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STF – MINISTRO GILMAR MENDES DEFERE INGRESSO DA AESC COMO AMICUS NA ADI 6547 INGRESSADA PELA PGR CONTRA A LEI QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-SAÚDE.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes acolheu o pedido de amicus curiae da AESC para ingresso na ADI 6547.

Conforme já noticiamos, em face do ingresso da ADI pela PGR visando a declaração de inconstitucionalidade da LC 606 que instituiu o auxilio-saúde, estamos ingressando como participante na ADI para defesa dos nossos direitos.

Apresentaremos, na sequência, petição e memoriais fundamentando a manutenção do auxilio-saúde e a clareza de que não recebemos subsídios, norte principal da fundamentação da ADI. Sempre na defesa de nossos direitos, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA INGRESSA COM ADI NO STF CONTRA A LEI QUE CONCEDEU AUXILIO-SAÚDE. SINDOJUS, AESC, ACOIJ, ACAPEJE E ATJ INGRESSAM NO PROCESSO COMO AMICUS CURIAE.

A Procuradoria Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar 606, de 19/12/2013 e por arrastamento a Resolução 12/2014 que instituiu o ´Subsídio para plano de assistência à saúde`, a verba conhecida como ´auxílio-saúde` paga aos Servidores do Judiciário Catarinense.

O fundamento da ADI é de que os subsídios da magistratura estão descritos exaustivamente no art. 65 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) e não contempla a verba denominada de auxilio-saúde prevista na Lei 606/2013.

O pedido contido na ADI é de declaração de inconstitucionalidade total da Lei 606/13 e da Resolução 12/2014.

A ADI traz graves prejuízos a todos, porquanto não esclarece no pedido inicial que os Servidores e Servidoras do Judiciário Catarinense não recebem subsídios.

A ADI 6547 foi ingressada no início deste mês de setembro de 2020 e está sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A AESC, SINDOJUS, ATJ, ACOIJ e ACAPEJE, ingressaram na ação como amicus curiae e levará ao Ministro Gilmar Mendes os esclarecimentos para resguardar os direitos dos servidores e servidoras do Judiciário Catarinense, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR, APRESENTA SEU VOTO NA ADI 5441.

Nesta data 7/8 o Ministro Alexandre de Moraes apresentou o seu voto pela procedência da ADI 5441, assim consignado em seu voto, com o nosso destaque:

Lei 15.138/2010:

Art. 1º O servidor que tiver exercido  ou vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança do Poder Judiciário, mesmo que em substituição, terá adicionado ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal nominalmente identificável, o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, ou o valor da função de confiança.

DECISÃO:

“….

Embora os benefícios da estabilidade financeira e do adicional de exercício não difiram, em substância, de vantagens semelhantes já validadas pelo Tribunal, elas apresentam uma peculiaridade que as afasta da casuística já apreciada: o cômputo do tempo pretérito . Diferentemente do que se julgou nos precedentes acima referidos, nesta ação direta não há debate sobre a extinção da estabilidade financeira, mas sobre o seu restabelecimento. As leis impugnadas revigoram a vantagem extinta, não para preservar os valores incorporados até a sua extinção, mas para permitir novas incorporações, correspondentes a períodos posteriores a 1991, data da revogação do art. 90 da Lei 6.745/1985 pela LC 36/1991.

(Grifado no original)

(…)

Por esses motivos, proponho a confirmação da medida cautelar por mim deferida e, uma vez acatada a proposta de conversão em julgamento de mérito, a declaração de inconstitucionalidade (i) do § 7º do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar 496/2010; (ii) do § 7º do art. 2º da Lei Complementar 497 /2010; (iii) da expressão “ que tiver exercido ”, constante do art. 1º da Lei 15.138/2010;….

(…)

O Ministro Luiz Fux que pediu vista dos autos, retirando a ADI da pauta anterior, agora deverá apresentar seu voto.

Entendemos que a inconstitucionalidade contida no voto do Relator será aos efeitos pretéritos da Lei 15.138/2010, de 31 de março de 2010, ou seja, somente o período posterior a lei será adicionado como VPNI.

Vamos aguardar os votos e principalmente do Ministro Luiz Fux, afirmou Mauri, da AESC.

CCJ DA ALESC APROVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. SERVIDORES E APOSENTADOS SOFRERÃO GRANDES PERDAS. TRAMITAÇÃO SEGUE PELAS COMISSÕES ATÉ CONCLUSÃO EM PLENÁRIO. HÁ FORTE PRESSÃO PARA APROVAR ATÉ O DIA 30/07/2020,

A Comissão de Constituição e Justiça da ALESC aprovou nesta data (28/07) a constitucionalidade do texto da reforma da previdência.

Merece destaque a ´subemenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar 0033.5/2019` apresentada e acatada pela Comissão de autoria do Deputado Fabiano da Luz, assim exposta:

SUBEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0033.5/2019

Dá nova redação ao inciso IV, do art.66-A, do Art. 18, do PLC nº 0033.5/2019, que “Altera Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. ”

Art. 1º O inciso IV, do art. 66-A, do art. 18, do PLC 0033.5/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (…):

Art. 66-A (…):

IV – período adicional de contribuição correspondente a 20 % (vinte por cento) do tempo que, na data da integral vigência desta lei complementar faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo.” (NR)

Sala de Sessões,

Deputado Fabiano da Luz

Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores

Outro fato que merece destaque é a proposta da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados a partir de 02 (dois) salários mínimos, no percentual de 14% (quatorze por cento),

Ou seja, atualmente só incide a contribuição previdenciária sobre os valores excedentes ao teto da Previdência Social no valor de R$ 6.101,06.

Com a reforma, caso aprovada, os valores de 14% (quatorze por cento) de contribuição ao IPREV será aos valores que excederem a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) dos proventos dos aposentados.

Infelizmente mais uma sobrecarga aos que trabalharam uma vida inteira com dedicação ao serviço público.

O Projeto seguirá para a Comissão de Finanças e Tributação, Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e após ao Plenário.

Há notícias de forte pressão para aprovação da reforma até o dia 30 de julho de 2.020.

A hora é agora, pressione, participe, mande mensagens, acione os vereadores, prefeitos, deputados e as forças políticas de sua região, com urgência e a partir de hoje.

MAURI RAUL COSTA

Presidente da AESC

EM FACE DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PARA LICENÇA-PRÊMIO E TRIÊNIO PELO TJSC, AESC VAI AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE NA ADI 6447

Diante do noticiado pela Administração do Tribunal de Justiça em suspender a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e triênio, a AESC e ATJ ingressaram como amicus curiae na ADI 6447 que visa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal 173/2010.

A LC Federal 173/2020, denominada de ´Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid19)` que serviu de fundamento para o TJSC,  traz em seus artigos 7º e 8º mecanismos de limitação de gastos pelos Estados e Municípios, com despesas de pessoal.

A norma fere os seguintes princípios LEGAIS: a) foi deliberada por meio de votação eletrônica, em prejuízo da participação democrática na atividade legislativa (art. 1º, par. único; art. 5º,VI, XV e XVU; e art 14 da CF); b) vício de iniciativa, pois a proposição que originou a LC173/2020 foi de autoria parlamentar; c) tratou de matéria reservada aos chefes dos Poderes e órgãos autônomos (Estados e Municípios) (art. 51,IV; art. 52, XIII; art. 61, §1º, II, a e c; art. 96, II, b; art. 127, §2º,todos da CF).

Do ponto de vista MATERIAL, fere: a) ofensa à separação dos Poderes, ferindo à autonomia dos Estados e Municípios; b) extrapolação da competência regulamentadora prevista no art. 169 da CF); c) houve violação às garantias da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, da CF), d) afronta a manutenção do valor e poder de compra (art. 37, X) e e) direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

Assim, a AESC reivindicou seu ingresso na ADI 6447, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para oferecer memoriais, defesas e sustentação oral por ocasião do julgamento, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.

AESC E ATJ PEDEM A CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL

A AESC e ATJ reivindicaram à Presidência do Tribunal a continuidade da suspensão do atendimento presencial e a continuidade do trabalho remoto em regime home office.

Pedimos ainda que não haja prazo fixo para retorno e sim prazo para reavaliação das condições da evolução da pandemia.

O maior argumento, além dos riscos de transmissão do ´vírus`, é a ausência de UTI´s disponíveis em várias regiões do Estado que estão com o limite de 100% (cem por cento) de ocupação.

Esperamos e acreditamos na tecnologia informada pela Presidência do Tribunal de Justiça e nas várias inovações criadas em várias Comarcas, para atendimento virtual das partes e advogados e realização de audiências.

A elevada produção do Judiciário justifica a continuidade da suspensão e a vida dos Servidores e seus Familiares deve ser uma das prioridades da Administração do TJ, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS/RPVs

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região libera nesta terça-feira, dia 07/07, precatórios de caráter alimentar.

Vários analistas receberão os valores decorrentes da diferença de juros entre a data da expedição de precatório e a data do efetivo pagamento no ano de 2.015.

Ainda, no final do mês de junho foram expedidos mais 32 (trinta e dois) precatórios beneficiando Analistas Jurídicos, antigos Escrivães Eleitorais.

Entenda o caso.

Em 2003 a AESC ingressou com ação coletiva na Justiça Federal de Joaçaba cobrando a diferença da então gratificação da atividade de Escrivão Eleitoral.

A ação foi julgada improcedente na Justiça Federal em primeiro grau, mas revertida em recurso no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Vale lembrar que centenas de servidores, incluindo TJAs, Oficiais de Justiça, Auxiliares e outros integrantes foram beneficiados com essa decisão e somente no ano de 2.020 mais de 100 (cem) servidores receberam valores por RPV – Requisição de Pequeno Valor.

Ainda essa semana divulgaremos outras conquistas judiciais em prol de todos, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

Comunicado

A partir de hoje a Vara da Fazenda Pública de Itajaí, está atendendo ao público também por meio do WhatsApp.
Segundo a Dra. Sônia, foi criado o WhatsApp Business para o Gabinete e para Cartório. Os números são: (47) 3261-9419 (gabinete/assessoria do juiz) e (47) 3261-9302 (cartório).
Os atendimentos também continuam através das ligações telefônicas e pelo e-mail: Itajai.fazenda@tjsc.jus.br.
Parabenizamos a Dra. Sônia pela brilhante iniciativa, e a AESC e ATJ passam a sugerir à administração do Tribuna de Justiça que adote essa metodologia em todas as comarcas.

TJ ACOLHE MANDADO DE SEGURANÇA DA AESC E ATJ E DETERMINA QUE DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LAGES PRESTE INFORMAÇÕES.

A Associação dos Analistas Jurídicos (AESC) e a Associação dos Técnicos Jurídicos (ATJ) impetraram mandado de segurança, contra ato do Magistrado e Diretor do Foro da Comarca de Lages, que indeferiu pedido reivindicado no sentido de fornecer a “relação dos servidores que laboraram com horas a mais na vigência” da Portaria n. 383/2019-DF, de 24/07/2019, “bem como as respectivas horas laboradas”.

Essa r. decisão vem corroborar a legitimidade ativa das associações (AESC e ATJ) na busca do direito de seus associados.

Veja a ementa da decisão proferida, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, com o nosso destaque:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006639-08.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME RAMOS

IMPETRANTE: ASSOC DOS ESCRIVAES JUDCIVEL E CRIME DO EST STA CATAR

IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS – ATJ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – LAGES

IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA.:MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ASSOCIAÇÕES IMPETRANTES. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÕES CONTENDO O NOME DE SERVIDORES PÚBLICOS E O TOTAL DE HORAS QUE TRABALHARAM A MAIS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 383/2019-DF DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LAGES. REQUERIMENTO FORMULADO POR ASSOCIAÇÕES E INDEFERIDO PELO DIRETOR DO FORO. ILEGALIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CF) E REGULAMENTADO PELA LEI N. 12.527/2011. ORDEM CONCEDIDA.

“O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses” (STF – ARE n. 1.215.704 AgR-segundo/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso).

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (TJSC – MS n. 2013.077142-2, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 14/05/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de maio de 2020.

Entendam os fatos, narrados no interior do relatório do acórdão:

Do mérito

O impetrado, na condição de Diretor do Foro da Comarca de Lages, expediu a Portaria n. 383/2019-DF, de 24/07/2019 que previa, em síntese, o seguinte:

“1º – DETERMINAR que os servidores que recebem gratificação correspondente ao valor de cargo comissionado (DASU-3), a exemplo da Chefe da Secretaria do Foro, bem como os servidores que exercem função gratificada (FG), desde que subordinados diretamente à Direção do Foro, a exemplo de TSI – técnico de suporte em informática (IG-polo Lages); contador; distribuidor; coordenador da central de mandados, cumpram a carga horária de 08 horas diárias, obedecendo ao disposto no art. 1º, caput, da Res. 07/06-TJ (12 às 19 horas), e o excedente (01 hora) no período matutino, assegurado o intervalo de 01 hora para o almoço, sem prejuízo da possibilidade de alteração do horário de início do expediente no período da tarde, mediante compensação no período matutino, desde que seja a partir das 13:00 horas e haja outro servidor no setor correspondente; 

“2º – Quanto aos servidores comissionados, a exemplo do assessor de magistrado e os servidores que recebem acréscimos pecuniário correspondente ao valor de cargo em comissão (DASU), a exemplo dos chefes de cartório e servidores (TJA ou analistas jurídicos) assessores de gabinete dos magistrados, conforme decisão proferida nos autos n. 433442-2011.6, pelo egrégio Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, em sessão ordinária realizada em 25/07/2012, “a chefia imediata pode, tendo em vista as circunstâncias peculiares ou excepcionais dos serviços prestados, disciplinar a jornada dos servidores comissionados e dos exercentes de função gratificada que lhe sejam diretamente subordinados”. Portanto, havendo requerimento dos magistrados titulares ou em exercício nas unidades jurisdicionais do foro da Comarca de Lages, ao qual estão diretamente subordinados os referidos servidores, a Direção do Foro poderá regulamentar o horário de expediente da mesma forma que o disposto no art. 1º desta Portaria; 

“3º – Fica alterada a Portaria n. 375/2019, que fixou horário diferenciado para os Técnicos de Suporte em Informática, de forma que o TSI que iniciar o trabalho às 08:00 horas deve finalizá-lo 12:00 horas, iniciando, novamente, às 13:00 horas, finalizando às 17:00 horas. Quanto aos TSI que desempenham atividade laborativa no período vespertino, permanece a regulamentação prevista no art. 1º desta Portaria”.

As impetrantes se insurgiram contra o teor da Portaria n. 383/2019 -DF e, por isso, o Presidente deste Tribunal de Justiça, com base nas recomendações constantes nos itens 1 a 3 do parecer do Diretor de Gestão de Pessoas, determinou que ela fosse readequada (Processo SEI n. 0022318-74.2019.8.24.0710).

Eis o teor dos itens 1 a 3 do referido parecer, que foi acolhido pelo Presidente desta Corte:

“1. Os servidores ocupantes de cargos efetivos devem cumprir jornada de 7 horas diárias ininterruptas, das 12 às 19 horas, respeitada a necessidade da Instituição, visando sempre a um melhor atendimento à população. Os horários de início e término da jornada de trabalho, observado o interesse do serviço público, poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados à conveniência e às peculiaridades de cada unidade ou atividade (§ 2º do art. 1º da Resolução n. 7/2006-TJ), respeitada a jornada de 35 horas semanais estabelecida na Lei Complementar n. 493/2010. 

“2. Os servidores efetivos designados para exercer funções gratificadas (FG) devem cumprir a jornada fixada pela Resolução n. 7/2006-TJ, ou seja, 7 horas diárias ininterruptas. Outrossim, os horários de início e término da jornada de trabalho poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados de acordo com diretrizes e orientações emanadas pelo superior hierárquico, respeitada a jornada de 35 horas semanais estabelecida na Lei Complementar n. 493/2010. 

“3. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores que percebem gratificação especial correspondente a valores de cargos comissionados devem cumprir jornada fixada pelo superior hierárquico, submetendo-se a regime de integral dedicação ao serviço, não fazendo jus a qualquer pagamento pecuniário por eventual acréscimo da sua jornada de trabalho. Contudo, sugere-se que os horários de início e término da jornada sigam a orientação constante no Ofício GP n. 1.236/2012, no sentido de que cumpram jornada mínima de 8 horas diárias, com intervalo para o almoço não inferior a 1 hora. 

“Caso acolhidas as sugestões acima, entende-se que deverá haver o ajuste da Portaria n. 383/2019-DF, do Juízo de Direito da Comarca de Lages (doc. 2607725 – destaques no original)”.

Note-se, portanto, que de acordo com as recomendações acolhidas pelo Presidente desta Corte de Justiça, os servidores efetivos devem cumprir jornada de trabalho de sete (07) horas ininterruptas, preferencialmente das 12 às 19h, não podendo ultrapassar as trinta e cinco (35) horas semanais; os servidores efetivos designados para o exercício de funções gratificadas (FG) também devem cumprir carga horária de sete (07) horas ininterruptas, respeitadas as trinta e cinco (35) horas semanais; os ocupantes de cargos puramente comissionados e os servidores efetivos que percebem gratificação especial, que corresponde à diferença entre o vencimento do cargo efetivo de que são titulares e o vencimento do cargo comissionado que exercem, devem cumprir a jornada de trabalho determinada pelo superior hierárquico, porque estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço.

As impetrantes, com fundamento nessas recomendações que levaram à alteração da Portaria n. 383/2019-DF, requereram “a relação dos servidores que laboraram com hora a mais na vigência da Portaria n. 383/19-DF e a respetiva quantidade de horas”, mas o pedido foi indeferido pelo impetrado, dando ensejo a este mandado de segurança.

Imperativo enfatizar que as impetrantes não buscam a concessão da ordem para proteger eventual direito à compensação ou indenização das horas trabalhadas a mais na vigência da Portaria n. 383/2019-DF, nem à inclusão delas em banco de horas, mas pretendem, única e exclusivamente, proteger o direito líquido e certo à informação em que conste o nome dos servidores que trabalharam horas a mais e total de horas trabalhadas, enquanto estava em vigor a referida portaria.

Estaremos sempre unidos em solidariedade aos interesses legítimos, na busca do direito e proteção de nossos filiado, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.

Veja o acórdão e relatório.

Assistentes Sociais: heroínas e heróis silenciosos.

Nossas homenagens aos profissionais do Serviço Social, em especial a todos os que laboram no Judiciário Catarinense pela passagem de seu dia.

São os verdadeiros heróis e heroínas silenciosos, prestam relevantes trabalhos sociais, na área da família, crime e dezenas de atividades, sempre voltadas ao bem e proteção das pessoas.

Talvez, a ´tramitação silenciosa` e o ´segredo de justiça` não permitam mostrar a importância desse gigantesco trabalho de nossos importantes profissionais do serviço social, visando a proteção das famílias, salvando vidas e atendendo a todos os que buscam a prestação jurisdicional, sempre atuando com zelo, dedicação e carinho.

Homenagem da AESC a todos os profissionais do Serviço Social que labutam no Judiciário Catarinense.