A Associação dos Analistas Jurídicos (AESC) e a Associação dos Técnicos Jurídicos (ATJ) impetraram mandado de segurança, contra ato do Magistrado e Diretor do Foro da Comarca de Lages, que indeferiu pedido reivindicado no sentido de fornecer a “relação dos servidores que laboraram com horas a mais na vigência” da Portaria n. 383/2019-DF, de 24/07/2019, “bem como as respectivas horas laboradas”.
Essa r. decisão vem corroborar a legitimidade ativa das associações (AESC e ATJ) na busca do direito de seus associados.
Veja a ementa da decisão proferida, por
unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça,
com o nosso destaque:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006639-08.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
IMPETRANTE: ASSOC DOS ESCRIVAES JUDCIVEL E CRIME DO EST STA
CATAR
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS – ATJ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA – LAGES
IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA.:MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ASSOCIAÇÕES IMPETRANTES. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÕES CONTENDO O NOME DE SERVIDORES PÚBLICOS E O TOTAL DE HORAS QUE TRABALHARAM A MAIS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 383/2019-DF DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LAGES. REQUERIMENTO FORMULADO POR ASSOCIAÇÕES E INDEFERIDO PELO DIRETOR DO FORO. ILEGALIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CF) E REGULAMENTADO PELA LEI N. 12.527/2011. ORDEM CONCEDIDA.
“O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º,
LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a
impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus
associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal
desses” (STF – ARE n. 1.215.704 AgR-segundo/SP, Rel. Ministro Roberto
Barroso).
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos,
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado” (TJSC – MS n. 2013.077142-2, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, julgado em 14/05/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Florianópolis, 19 de maio de 2020.
Entendam os fatos, narrados no interior do relatório do acórdão:
Do
mérito
O impetrado, na condição de
Diretor do Foro da Comarca de Lages, expediu a Portaria n. 383/2019-DF, de
24/07/2019 que previa, em síntese, o seguinte:
“1º –
DETERMINAR que os servidores que recebem gratificação correspondente ao valor
de cargo comissionado (DASU-3), a exemplo da Chefe da Secretaria do Foro, bem
como os servidores que exercem função gratificada (FG), desde que subordinados
diretamente à Direção do Foro, a exemplo de TSI – técnico de suporte em
informática (IG-polo Lages); contador; distribuidor; coordenador da central
de mandados, cumpram a carga horária de 08 horas diárias, obedecendo ao
disposto no art. 1º, caput, da Res. 07/06-TJ (12 às 19 horas), e o excedente
(01 hora) no período matutino, assegurado o intervalo de 01 hora para o almoço,
sem prejuízo da possibilidade de alteração do horário de início do expediente
no período da tarde, mediante compensação no período matutino, desde que seja a
partir das 13:00 horas e haja outro servidor no setor correspondente;
“2º –
Quanto aos servidores comissionados, a exemplo do assessor de magistrado e os
servidores que recebem acréscimos pecuniário correspondente ao valor de cargo
em comissão (DASU), a exemplo dos chefes de cartório e servidores (TJA ou
analistas jurídicos) assessores de gabinete dos magistrados, conforme decisão
proferida nos autos n. 433442-2011.6, pelo egrégio Conselho de Gestão, Modernização
Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, em sessão ordinária
realizada em 25/07/2012, “a chefia imediata pode, tendo em vista as
circunstâncias peculiares ou excepcionais dos serviços prestados, disciplinar a
jornada dos servidores comissionados e dos exercentes de função gratificada que
lhe sejam diretamente subordinados”. Portanto, havendo requerimento dos
magistrados titulares ou em exercício nas unidades jurisdicionais do foro da
Comarca de Lages, ao qual estão diretamente subordinados os referidos
servidores, a Direção do Foro poderá regulamentar o horário de expediente da
mesma forma que o disposto no art. 1º desta Portaria;
“3º –
Fica alterada a Portaria n. 375/2019, que fixou horário diferenciado para os
Técnicos de Suporte em Informática, de forma que o TSI que iniciar o trabalho
às 08:00 horas deve finalizá-lo 12:00 horas, iniciando, novamente, às 13:00
horas, finalizando às 17:00 horas. Quanto aos TSI que desempenham atividade
laborativa no período vespertino, permanece a regulamentação prevista no art.
1º desta Portaria”.
As impetrantes se insurgiram
contra o teor da Portaria n. 383/2019 -DF e, por
isso, o Presidente deste Tribunal de Justiça, com base
nas recomendações constantes nos itens 1 a 3 do parecer do Diretor de
Gestão de Pessoas, determinou que ela fosse readequada
(Processo SEI n. 0022318-74.2019.8.24.0710).
Eis o teor dos itens 1 a 3 do
referido parecer, que foi acolhido pelo Presidente desta Corte:
“1. Os
servidores ocupantes de cargos efetivos devem cumprir jornada de 7 horas
diárias ininterruptas, das 12 às 19 horas, respeitada a necessidade da
Instituição, visando sempre a um melhor atendimento à população. Os horários de
início e término da jornada de trabalho, observado o interesse do serviço
público, poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados à
conveniência e às peculiaridades de cada unidade ou atividade (§ 2º do art. 1º
da Resolução n. 7/2006-TJ), respeitada a jornada de 35 horas semanais
estabelecida na Lei Complementar n. 493/2010.
“2. Os
servidores efetivos designados para exercer funções gratificadas (FG) devem
cumprir a jornada fixada pela Resolução n. 7/2006-TJ, ou seja, 7 horas diárias
ininterruptas. Outrossim, os horários de início e término da jornada de
trabalho poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados de acordo com
diretrizes e orientações emanadas pelo superior hierárquico, respeitada a
jornada de 35 horas semanais estabelecida na Lei Complementar n.
493/2010.
“3. Os
ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores que percebem
gratificação especial correspondente a valores de cargos comissionados devem
cumprir jornada fixada pelo superior hierárquico, submetendo-se a regime de
integral dedicação ao serviço, não fazendo jus a qualquer pagamento pecuniário
por eventual acréscimo da sua jornada de trabalho. Contudo, sugere-se que os
horários de início e término da jornada sigam a orientação constante no Ofício
GP n. 1.236/2012, no sentido de que cumpram jornada mínima de 8 horas diárias,
com intervalo para o almoço não inferior a 1 hora.
“Caso
acolhidas as sugestões acima, entende-se que deverá haver o ajuste da Portaria
n. 383/2019-DF, do Juízo de Direito da Comarca de Lages (doc. 2607725 –
destaques no original)”.
Note-se, portanto, que de
acordo com as recomendações acolhidas pelo Presidente desta Corte de Justiça,
os servidores efetivos devem cumprir jornada de trabalho de sete (07) horas
ininterruptas, preferencialmente das 12 às 19h, não podendo ultrapassar as
trinta e cinco (35) horas semanais; os servidores efetivos designados para
o exercício de funções gratificadas (FG) também devem cumprir carga
horária de sete (07) horas ininterruptas, respeitadas as trinta e cinco (35)
horas semanais; os ocupantes de cargos puramente comissionados e os servidores
efetivos que percebem gratificação especial, que corresponde à diferença entre
o vencimento do cargo efetivo de que são titulares e o vencimento do cargo
comissionado que exercem, devem cumprir a jornada de trabalho determinada pelo
superior hierárquico, porque estão submetidos ao regime de dedicação
integral ao serviço.
As impetrantes, com
fundamento nessas recomendações que levaram à alteração da Portaria n.
383/2019-DF, requereram “a relação dos servidores que
laboraram com hora a mais na vigência da Portaria n. 383/19-DF e a
respetiva quantidade de horas”, mas o pedido foi indeferido pelo
impetrado, dando ensejo a este mandado de segurança.
Imperativo enfatizar que as
impetrantes não buscam a concessão da ordem para
proteger eventual direito à compensação ou indenização das horas
trabalhadas a mais na vigência da Portaria n. 383/2019-DF, nem à inclusão
delas em banco de horas, mas pretendem, única e exclusivamente, proteger o
direito líquido e certo à informação em que conste o nome dos servidores que
trabalharam horas a mais e total de horas trabalhadas, enquanto
estava em vigor a referida portaria.
Estaremos sempre unidos em solidariedade aos interesses legítimos, na busca do direito e proteção de nossos filiado, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.
Veja o acórdão e relatório.