Arquivar 21 de maio de 2020

TJ ACOLHE MANDADO DE SEGURANÇA DA AESC E ATJ E DETERMINA QUE DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LAGES PRESTE INFORMAÇÕES.

A Associação dos Analistas Jurídicos (AESC) e a Associação dos Técnicos Jurídicos (ATJ) impetraram mandado de segurança, contra ato do Magistrado e Diretor do Foro da Comarca de Lages, que indeferiu pedido reivindicado no sentido de fornecer a “relação dos servidores que laboraram com horas a mais na vigência” da Portaria n. 383/2019-DF, de 24/07/2019, “bem como as respectivas horas laboradas”.

Essa r. decisão vem corroborar a legitimidade ativa das associações (AESC e ATJ) na busca do direito de seus associados.

Veja a ementa da decisão proferida, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, com o nosso destaque:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006639-08.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME RAMOS

IMPETRANTE: ASSOC DOS ESCRIVAES JUDCIVEL E CRIME DO EST STA CATAR

IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS – ATJ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – LAGES

IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA.:MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ASSOCIAÇÕES IMPETRANTES. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÕES CONTENDO O NOME DE SERVIDORES PÚBLICOS E O TOTAL DE HORAS QUE TRABALHARAM A MAIS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 383/2019-DF DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LAGES. REQUERIMENTO FORMULADO POR ASSOCIAÇÕES E INDEFERIDO PELO DIRETOR DO FORO. ILEGALIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CF) E REGULAMENTADO PELA LEI N. 12.527/2011. ORDEM CONCEDIDA.

“O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses” (STF – ARE n. 1.215.704 AgR-segundo/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso).

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (TJSC – MS n. 2013.077142-2, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 14/05/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de maio de 2020.

Entendam os fatos, narrados no interior do relatório do acórdão:

Do mérito

O impetrado, na condição de Diretor do Foro da Comarca de Lages, expediu a Portaria n. 383/2019-DF, de 24/07/2019 que previa, em síntese, o seguinte:

“1º – DETERMINAR que os servidores que recebem gratificação correspondente ao valor de cargo comissionado (DASU-3), a exemplo da Chefe da Secretaria do Foro, bem como os servidores que exercem função gratificada (FG), desde que subordinados diretamente à Direção do Foro, a exemplo de TSI – técnico de suporte em informática (IG-polo Lages); contador; distribuidor; coordenador da central de mandados, cumpram a carga horária de 08 horas diárias, obedecendo ao disposto no art. 1º, caput, da Res. 07/06-TJ (12 às 19 horas), e o excedente (01 hora) no período matutino, assegurado o intervalo de 01 hora para o almoço, sem prejuízo da possibilidade de alteração do horário de início do expediente no período da tarde, mediante compensação no período matutino, desde que seja a partir das 13:00 horas e haja outro servidor no setor correspondente; 

“2º – Quanto aos servidores comissionados, a exemplo do assessor de magistrado e os servidores que recebem acréscimos pecuniário correspondente ao valor de cargo em comissão (DASU), a exemplo dos chefes de cartório e servidores (TJA ou analistas jurídicos) assessores de gabinete dos magistrados, conforme decisão proferida nos autos n. 433442-2011.6, pelo egrégio Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, em sessão ordinária realizada em 25/07/2012, “a chefia imediata pode, tendo em vista as circunstâncias peculiares ou excepcionais dos serviços prestados, disciplinar a jornada dos servidores comissionados e dos exercentes de função gratificada que lhe sejam diretamente subordinados”. Portanto, havendo requerimento dos magistrados titulares ou em exercício nas unidades jurisdicionais do foro da Comarca de Lages, ao qual estão diretamente subordinados os referidos servidores, a Direção do Foro poderá regulamentar o horário de expediente da mesma forma que o disposto no art. 1º desta Portaria; 

“3º – Fica alterada a Portaria n. 375/2019, que fixou horário diferenciado para os Técnicos de Suporte em Informática, de forma que o TSI que iniciar o trabalho às 08:00 horas deve finalizá-lo 12:00 horas, iniciando, novamente, às 13:00 horas, finalizando às 17:00 horas. Quanto aos TSI que desempenham atividade laborativa no período vespertino, permanece a regulamentação prevista no art. 1º desta Portaria”.

As impetrantes se insurgiram contra o teor da Portaria n. 383/2019 -DF e, por isso, o Presidente deste Tribunal de Justiça, com base nas recomendações constantes nos itens 1 a 3 do parecer do Diretor de Gestão de Pessoas, determinou que ela fosse readequada (Processo SEI n. 0022318-74.2019.8.24.0710).

Eis o teor dos itens 1 a 3 do referido parecer, que foi acolhido pelo Presidente desta Corte:

“1. Os servidores ocupantes de cargos efetivos devem cumprir jornada de 7 horas diárias ininterruptas, das 12 às 19 horas, respeitada a necessidade da Instituição, visando sempre a um melhor atendimento à população. Os horários de início e término da jornada de trabalho, observado o interesse do serviço público, poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados à conveniência e às peculiaridades de cada unidade ou atividade (§ 2º do art. 1º da Resolução n. 7/2006-TJ), respeitada a jornada de 35 horas semanais estabelecida na Lei Complementar n. 493/2010. 

“2. Os servidores efetivos designados para exercer funções gratificadas (FG) devem cumprir a jornada fixada pela Resolução n. 7/2006-TJ, ou seja, 7 horas diárias ininterruptas. Outrossim, os horários de início e término da jornada de trabalho poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados de acordo com diretrizes e orientações emanadas pelo superior hierárquico, respeitada a jornada de 35 horas semanais estabelecida na Lei Complementar n. 493/2010. 

“3. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores que percebem gratificação especial correspondente a valores de cargos comissionados devem cumprir jornada fixada pelo superior hierárquico, submetendo-se a regime de integral dedicação ao serviço, não fazendo jus a qualquer pagamento pecuniário por eventual acréscimo da sua jornada de trabalho. Contudo, sugere-se que os horários de início e término da jornada sigam a orientação constante no Ofício GP n. 1.236/2012, no sentido de que cumpram jornada mínima de 8 horas diárias, com intervalo para o almoço não inferior a 1 hora. 

“Caso acolhidas as sugestões acima, entende-se que deverá haver o ajuste da Portaria n. 383/2019-DF, do Juízo de Direito da Comarca de Lages (doc. 2607725 – destaques no original)”.

Note-se, portanto, que de acordo com as recomendações acolhidas pelo Presidente desta Corte de Justiça, os servidores efetivos devem cumprir jornada de trabalho de sete (07) horas ininterruptas, preferencialmente das 12 às 19h, não podendo ultrapassar as trinta e cinco (35) horas semanais; os servidores efetivos designados para o exercício de funções gratificadas (FG) também devem cumprir carga horária de sete (07) horas ininterruptas, respeitadas as trinta e cinco (35) horas semanais; os ocupantes de cargos puramente comissionados e os servidores efetivos que percebem gratificação especial, que corresponde à diferença entre o vencimento do cargo efetivo de que são titulares e o vencimento do cargo comissionado que exercem, devem cumprir a jornada de trabalho determinada pelo superior hierárquico, porque estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço.

As impetrantes, com fundamento nessas recomendações que levaram à alteração da Portaria n. 383/2019-DF, requereram “a relação dos servidores que laboraram com hora a mais na vigência da Portaria n. 383/19-DF e a respetiva quantidade de horas”, mas o pedido foi indeferido pelo impetrado, dando ensejo a este mandado de segurança.

Imperativo enfatizar que as impetrantes não buscam a concessão da ordem para proteger eventual direito à compensação ou indenização das horas trabalhadas a mais na vigência da Portaria n. 383/2019-DF, nem à inclusão delas em banco de horas, mas pretendem, única e exclusivamente, proteger o direito líquido e certo à informação em que conste o nome dos servidores que trabalharam horas a mais e total de horas trabalhadas, enquanto estava em vigor a referida portaria.

Estaremos sempre unidos em solidariedade aos interesses legítimos, na busca do direito e proteção de nossos filiado, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.

Veja o acórdão e relatório.