Arquivar 22 de maio de 2020

Comunicado

A partir de hoje a Vara da Fazenda Pública de Itajaí, está atendendo ao público também por meio do WhatsApp.
Segundo a Dra. Sônia, foi criado o WhatsApp Business para o Gabinete e para Cartório. Os números são: (47) 3261-9419 (gabinete/assessoria do juiz) e (47) 3261-9302 (cartório).
Os atendimentos também continuam através das ligações telefônicas e pelo e-mail: Itajai.fazenda@tjsc.jus.br.
Parabenizamos a Dra. Sônia pela brilhante iniciativa, e a AESC e ATJ passam a sugerir à administração do Tribuna de Justiça que adote essa metodologia em todas as comarcas.

TJ ACOLHE MANDADO DE SEGURANÇA DA AESC E ATJ E DETERMINA QUE DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LAGES PRESTE INFORMAÇÕES.

A Associação dos Analistas Jurídicos (AESC) e a Associação dos Técnicos Jurídicos (ATJ) impetraram mandado de segurança, contra ato do Magistrado e Diretor do Foro da Comarca de Lages, que indeferiu pedido reivindicado no sentido de fornecer a “relação dos servidores que laboraram com horas a mais na vigência” da Portaria n. 383/2019-DF, de 24/07/2019, “bem como as respectivas horas laboradas”.

Essa r. decisão vem corroborar a legitimidade ativa das associações (AESC e ATJ) na busca do direito de seus associados.

Veja a ementa da decisão proferida, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, com o nosso destaque:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006639-08.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME RAMOS

IMPETRANTE: ASSOC DOS ESCRIVAES JUDCIVEL E CRIME DO EST STA CATAR

IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS TECNICOS JURIDICOS – ATJ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – LAGES

IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA.:MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ASSOCIAÇÕES IMPETRANTES. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÕES CONTENDO O NOME DE SERVIDORES PÚBLICOS E O TOTAL DE HORAS QUE TRABALHARAM A MAIS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 383/2019-DF DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE LAGES. REQUERIMENTO FORMULADO POR ASSOCIAÇÕES E INDEFERIDO PELO DIRETOR DO FORO. ILEGALIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CF) E REGULAMENTADO PELA LEI N. 12.527/2011. ORDEM CONCEDIDA.

“O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses” (STF – ARE n. 1.215.704 AgR-segundo/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso).

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (TJSC – MS n. 2013.077142-2, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 14/05/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de maio de 2020.

Entendam os fatos, narrados no interior do relatório do acórdão:

Do mérito

O impetrado, na condição de Diretor do Foro da Comarca de Lages, expediu a Portaria n. 383/2019-DF, de 24/07/2019 que previa, em síntese, o seguinte:

“1º – DETERMINAR que os servidores que recebem gratificação correspondente ao valor de cargo comissionado (DASU-3), a exemplo da Chefe da Secretaria do Foro, bem como os servidores que exercem função gratificada (FG), desde que subordinados diretamente à Direção do Foro, a exemplo de TSI – técnico de suporte em informática (IG-polo Lages); contador; distribuidor; coordenador da central de mandados, cumpram a carga horária de 08 horas diárias, obedecendo ao disposto no art. 1º, caput, da Res. 07/06-TJ (12 às 19 horas), e o excedente (01 hora) no período matutino, assegurado o intervalo de 01 hora para o almoço, sem prejuízo da possibilidade de alteração do horário de início do expediente no período da tarde, mediante compensação no período matutino, desde que seja a partir das 13:00 horas e haja outro servidor no setor correspondente; 

“2º – Quanto aos servidores comissionados, a exemplo do assessor de magistrado e os servidores que recebem acréscimos pecuniário correspondente ao valor de cargo em comissão (DASU), a exemplo dos chefes de cartório e servidores (TJA ou analistas jurídicos) assessores de gabinete dos magistrados, conforme decisão proferida nos autos n. 433442-2011.6, pelo egrégio Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, em sessão ordinária realizada em 25/07/2012, “a chefia imediata pode, tendo em vista as circunstâncias peculiares ou excepcionais dos serviços prestados, disciplinar a jornada dos servidores comissionados e dos exercentes de função gratificada que lhe sejam diretamente subordinados”. Portanto, havendo requerimento dos magistrados titulares ou em exercício nas unidades jurisdicionais do foro da Comarca de Lages, ao qual estão diretamente subordinados os referidos servidores, a Direção do Foro poderá regulamentar o horário de expediente da mesma forma que o disposto no art. 1º desta Portaria; 

“3º – Fica alterada a Portaria n. 375/2019, que fixou horário diferenciado para os Técnicos de Suporte em Informática, de forma que o TSI que iniciar o trabalho às 08:00 horas deve finalizá-lo 12:00 horas, iniciando, novamente, às 13:00 horas, finalizando às 17:00 horas. Quanto aos TSI que desempenham atividade laborativa no período vespertino, permanece a regulamentação prevista no art. 1º desta Portaria”.

As impetrantes se insurgiram contra o teor da Portaria n. 383/2019 -DF e, por isso, o Presidente deste Tribunal de Justiça, com base nas recomendações constantes nos itens 1 a 3 do parecer do Diretor de Gestão de Pessoas, determinou que ela fosse readequada (Processo SEI n. 0022318-74.2019.8.24.0710).

Eis o teor dos itens 1 a 3 do referido parecer, que foi acolhido pelo Presidente desta Corte:

“1. Os servidores ocupantes de cargos efetivos devem cumprir jornada de 7 horas diárias ininterruptas, das 12 às 19 horas, respeitada a necessidade da Instituição, visando sempre a um melhor atendimento à população. Os horários de início e término da jornada de trabalho, observado o interesse do serviço público, poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados à conveniência e às peculiaridades de cada unidade ou atividade (§ 2º do art. 1º da Resolução n. 7/2006-TJ), respeitada a jornada de 35 horas semanais estabelecida na Lei Complementar n. 493/2010. 

“2. Os servidores efetivos designados para exercer funções gratificadas (FG) devem cumprir a jornada fixada pela Resolução n. 7/2006-TJ, ou seja, 7 horas diárias ininterruptas. Outrossim, os horários de início e término da jornada de trabalho poderão, excepcionalmente, ser estabelecidos e adequados de acordo com diretrizes e orientações emanadas pelo superior hierárquico, respeitada a jornada de 35 horas semanais estabelecida na Lei Complementar n. 493/2010. 

“3. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores que percebem gratificação especial correspondente a valores de cargos comissionados devem cumprir jornada fixada pelo superior hierárquico, submetendo-se a regime de integral dedicação ao serviço, não fazendo jus a qualquer pagamento pecuniário por eventual acréscimo da sua jornada de trabalho. Contudo, sugere-se que os horários de início e término da jornada sigam a orientação constante no Ofício GP n. 1.236/2012, no sentido de que cumpram jornada mínima de 8 horas diárias, com intervalo para o almoço não inferior a 1 hora. 

“Caso acolhidas as sugestões acima, entende-se que deverá haver o ajuste da Portaria n. 383/2019-DF, do Juízo de Direito da Comarca de Lages (doc. 2607725 – destaques no original)”.

Note-se, portanto, que de acordo com as recomendações acolhidas pelo Presidente desta Corte de Justiça, os servidores efetivos devem cumprir jornada de trabalho de sete (07) horas ininterruptas, preferencialmente das 12 às 19h, não podendo ultrapassar as trinta e cinco (35) horas semanais; os servidores efetivos designados para o exercício de funções gratificadas (FG) também devem cumprir carga horária de sete (07) horas ininterruptas, respeitadas as trinta e cinco (35) horas semanais; os ocupantes de cargos puramente comissionados e os servidores efetivos que percebem gratificação especial, que corresponde à diferença entre o vencimento do cargo efetivo de que são titulares e o vencimento do cargo comissionado que exercem, devem cumprir a jornada de trabalho determinada pelo superior hierárquico, porque estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço.

As impetrantes, com fundamento nessas recomendações que levaram à alteração da Portaria n. 383/2019-DF, requereram “a relação dos servidores que laboraram com hora a mais na vigência da Portaria n. 383/19-DF e a respetiva quantidade de horas”, mas o pedido foi indeferido pelo impetrado, dando ensejo a este mandado de segurança.

Imperativo enfatizar que as impetrantes não buscam a concessão da ordem para proteger eventual direito à compensação ou indenização das horas trabalhadas a mais na vigência da Portaria n. 383/2019-DF, nem à inclusão delas em banco de horas, mas pretendem, única e exclusivamente, proteger o direito líquido e certo à informação em que conste o nome dos servidores que trabalharam horas a mais e total de horas trabalhadas, enquanto estava em vigor a referida portaria.

Estaremos sempre unidos em solidariedade aos interesses legítimos, na busca do direito e proteção de nossos filiado, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.

Veja o acórdão e relatório.

Assistentes Sociais: heroínas e heróis silenciosos.

Nossas homenagens aos profissionais do Serviço Social, em especial a todos os que laboram no Judiciário Catarinense pela passagem de seu dia.

São os verdadeiros heróis e heroínas silenciosos, prestam relevantes trabalhos sociais, na área da família, crime e dezenas de atividades, sempre voltadas ao bem e proteção das pessoas.

Talvez, a ´tramitação silenciosa` e o ´segredo de justiça` não permitam mostrar a importância desse gigantesco trabalho de nossos importantes profissionais do serviço social, visando a proteção das famílias, salvando vidas e atendendo a todos os que buscam a prestação jurisdicional, sempre atuando com zelo, dedicação e carinho.

Homenagem da AESC a todos os profissionais do Serviço Social que labutam no Judiciário Catarinense.

Empréstimos consignados: Entenda a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.

Diante de vários questionamentos e dúvidas a respeito da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça ao requerimento formulado pela AESC, Associações e SINDOJUS, vamos esclarecer na forma que segue:

1) A Justiça Federal de Brasília concedeu ´liminar`, suspendendo os descontos dos ´empréstimos consignados` dos aposentados pelo INSS e dos servidores aposentados em regime próprio de previdência; (Autos de Ação Popular n. 1022484-11.2020.4.01.3400, na 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, acesse a integra abaixo).

2) Em seguida a decisão foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acesse aqui. http://abre.ai/a5JP

3) A AESC, Associações e Sindojus pediram ao Tribunal de Justiça a suspensão dos consignados para todos os Servidores por 4 (quatro) meses;

4) Reivindicamos ainda, no mesmo requerimento a suspensão dos valores dos consignados que ultrapassem 40% (quarenta por cento) dos vencimentos, nos termos da Resolução GP n. 25, de 20 de Julho de 2.009 e art. 8º do Decreto Estadual n. 80/2011.

5) Autuado o processo administrativo sob n.  SEI 0017197-31.2020.8.24.0710, adveio o Parecer (acesse abaixo) do Magistrado Assessor da Presidência pela improcedência da suspensão dos consignados, mas frisou: “Portanto, como a situação decorrente da pandemia da Covid-19 não autoriza a intervenção em negócios privados pretendida pelas entidades requerentes, opina-se pelo indeferimento do pleito, sugerindo como medida de cautela que seja feito determinado à DGA e à DGP para que monitore e suspenda os descontos que não respeitarem o limite da margem consignável respectiva de cada servidor contratante de empréstimo por esta via.”

6) O parecer foi integralmente acolhido pela Presidência do TJ e está em sua integralidade abaixo.

7) Assim, a determinação da Presidência é no sentido de ´monitorar, fiscalizar e suspender o percentual dos ´consignados` que superar o limite de 40%` (quarenta por cento) dos vencimentos, permanecendo os consignados contratados.

8) É o esclarecimento que se faz necessário em face de várias dúvidas geradas com a notícia veiculada.

9) Informamos ainda, que tramitam no Congresso Nacional vários projetos no sentido de suspender os ´consignados` pelo prazo de 4 (quatro) meses, PL 1.328/2020, PL 1.448/2020, PL 1.452/2020, PL 1.519/2020, PL 1.603/2020, PL 1.708/2020 e PL 1.800/2020. http://abre.ai/a1Nk.

Presidência do TJ acolhe pedido da AESC, Associações e SINDOJUS e determina a suspensão dos consignados acima de 40% (quarenta por cento).

Em decisão proferida nesta data, 08/05/20, a Presidência do Tribunal de Justiça acolheu o pedido da AESC em parceria com o SINDOJUS e Associações e determinou à DGA e DGP que façam um monitoramento nos empréstimos consignados e suspendam os valores que ultrapassarem 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos Servidores.

Os fundamentos do pedido encontra amparo na Resolução GP n. 25, de 20 de Julho de 2.009 e art. 8º do Decreto Estadual n. 80/2011. (acesse abaixo)

Para efeitos de ´margem consignável`, o valor a ser considerado é o valor total (remuneração bruta) com a dedução dos valores de imposto de renda e contribuição previdenciária (IPREV) e sobre este valor incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento).

Exemplo:

Valor bruto: R$ 10.000,00.

IPREV: R$ 1.400,00

Imposto de renda: R$ 2.000,00

Valor a ser considerado na margem consignável: R$ 6.600,00.

(Obs. Valores como pensão e outros tem amparo a ser considerado caso a caso)

Ainda no começo deste ano, o Jurídico das Associações e SINDOJUS tiveram vitórias com a concessão de liminares em favor de Servidores enquadrados nesta linha de fundamento.

A questão da superação dos 40% (quarenta por cento) é de ordem legal e não de opção, afirmou o Presidente do TJ.

A medida auxiliará centenas de servidores nessa situação e é uma prevenção ao nosso futuro incerto, sem data-base, redução de vencimentos, URV perdida, VPNI sob risco e destacando que muitos servidores que perderam gratificações, sem dar causa, tiveram redução de consideráveis valores e temos como exemplo aqueles que estavam no setor gráfico do TJSC que tiveram mais de 30% (trinta por cento) de redução dos vencimentos e, nesta condição, os consignados chegaram ao patamar de 80%.