No ano de 2017 a AESC – Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina– requereu administrativamente ao Tribunal de Justiça o pagamento integral das verbas rescisórias aos aposentados, incluindo o pagamento de férias e 13º proporcionais, plantões e horas extraordinárias e indenização com base na remuneração integral ao mês anterior à aposentadoria e ao final o requerimento foi indeferido.
Diante deste indeferimento, no ano passado (2018), a AESC e ATJ encaminharam correspondências aos aposentados para ingressos de ações judiciais visando as cobranças das seguintes verbas não pagas pelo TJ quando da aposentadoria: 1) Plantões, 2) Horas extras não pagas, 3) Férias (mais terço constitucional) e décimo terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e iguais a última remuneração.
Há entendimento firme na jurisprudência desde a Suprema Corte em favor destes pagamentos e já tínhamos esgotadas as negociações pelas vias administrativas.
Vários aposentados orientados sobre a importância e a prescrição, principalmente aqueles que estariam completando cinco anos de aposentadoria encaminharam as procurações e as primeiras sentenças começam a ser publicadas.
Veja o dispositivo das sentenças:
“Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente: a) das licenças prêmio não usufruída pela parte autora; b) dos valores das férias não usufruídas, inclusive as proporcionais, acrescida esta do terço constitucional; c) do décimo terceiro proporcional; e d) dos dias de folgas de plantão não usufruídos pela parte autora, tudo utilizando-se como base de cálculo a última remuneração integral percebida na ativa e conforme cálculo apresentado na pp. 301-302, abatidos os valores já pagos pela Administração e sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.”
(Autos 0312137-33.2018.8.24.0023)
*III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação pela requerente, para condenar o ente estatal ao pagamento das horas extraordinárias realizadas pela autora com o adicional de 50%, a ser calculado em liquidação de sentença, se já não adimplidas na via administrativa. Ressalta-se que estão prescritas as verbas anteriores a 18-03-2009.
Não obstante, muitos aposentados seguindo orientações do Sindicato que alertou em seu site para não assinar nem ingressar com ações judiciais porque o SINJUSC conseguiria os benefícios de forma administrativa não encaminharam a documentação. Acesse aqui: http://abre.ai/aijd
O pedido do SINJUSC foi autuado sob n. 27969/2018, com data do requerimento em 03 de maio de 2018 e adveio, por óbvio, o indeferimento em 31 de maio de 2019 e sem interposição de recurso hierárquico o requerimento foi arquivado em junho de 2019 e os aposentados não foram comunicados e aqueles que se aposentaram há mais de cinco anos perderam o direito a obtenção de seus direitos.
Acesse o requerimento:
Acesse a decisão:
É lamentável esse incidente que trouxe graves prejuízos aos nossos aposentados que merecem sempre estarem informados corretamente sobre seus direitos e fica a pergunta: Quem irá ressarcir os prejuízos causados, afirmou Mauri, Presidente da AESC
Destacamos que neste ano de 2019 tivemos muitas conquistas judiciais das associações graças ao incansável trabalho, com destaque ao risco de vida, segundo assessor, SC Saúde para todos entre outras demandas.