VPNI. ADI 5441. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VOTO DO MIN. TOFFOLI ASSEGURA DIREITO DOS APOSENTADOS.

Após pedido de vista durante o julgamento da ADI 5441, que julga a (in)constitucionalidade da VPNI, o Ministro Dias Toffoli, em seu voto divergente, consignou:

(ii) ressalvar dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados ou que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, para os quais será mantido o pagamento do benefício enquanto parcela destacada na folha de pagamento, insuscetível a qualquer reajuste ou recomposição inflacionária, a ser absorvido com o decorrer do tempo.”

Assim, neste sentido, caso o julgamento termine com a prevalência desse voto, fica mantida a VPNI para os aposentados, cujos valores serão absorvidos com o decorrer do tempo (reposições futuras).

Lembramos que, por duas oportunidades, as Diretorias da AESC, ATJ, ACOIJ, ACASPJ e ACAPEJE, entre dezenas de audiências no STF para tratar desse assunto, levaram ao Ministro Dias Toffoli memoriais descrevendo o ´caos social` que ocasionaria a extinção da VPNI.

Clique aqui , aqui e aqui. É um longo trabalho de persistência, temos a certeza que iremos ter mais decisões futuras em favor de todos.

O julgamento ocorre de forma virtual, iniciou neste dia 02/04 e termina no dia 12/04/21.

Veja o voto do Ministro abaixo:

Acompanhe o julgamento no STF:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4909329

Mantido o ´feriadão` da semana santa.

Diante de várias dúvidas sobre o ´feriadão da semana santa`, dos dias 1 e 2 de abril de 2.021, em face da pandemia, a administração do Tribunal de Justiça confirmou o feriado.

A norma de regência está contida na Resolução GP 01/85:

Dispõe sobre o expediente forense nos foros judicial e extrajudicial.

               RESOLVE:

              Art. 1º Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantes do Anexo Único, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoração de Corpus Christi.

(…)

Feriados para efeitos forenses (Decreto-lei nº 8.292 de 05/12/45 e Lei nº 1.408 de 09/08/51).


–     Terça-feira de Carnaval

–     Sexta-feira Santa

–     Dia da Justiça (08 de dezembro)

Clique aqui para acessar os feriados:

https://www.tjsc.jus.br/calendario-institucional?inheritRedirect=true

Tribunal de Justiça acolhe pedido de antecipação de 50% do décimo terceiro para o mês de abril. Indenizações da Lei 17.753/19 (férias e licenças indenizadas) devem aguardar o segundo semestre/21.

Em reivindicação formulada pela AESC, ATJ e ACAPEJE, nos autos de processo administrativo SEI 0007657-22.2021.8.24.0710, a Presidência do Tribunal de Justiça acolheu o pedido e efetivará o pagamento antecipado de 50% relativo ao décimo terceiro salário no mês de abril/21. (Decisão abaixo)

Em parecer da Diretoria de Orçamento, seguido pela Presidência, o percentual da data-base de 2021 já alcança no mês de janeiro de 2021, o percentual de 4,5% e o comprometimento neste primeiro semestre com as demais indenizações se mostra inviável.

Assim, está assegurado o pagamento da antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º no mês de abril e as demais indenizações de férias e licenças para o segundo semestre, nos termos da informação da Diretoria de Orçamento, parecer da Assessoria da Presidência e decisão do Sr. Desembargador Presidente.

Acesse a documentação abaixo:

Tribunal autoriza averbação dos períodos aquisitivos de licença-prêmio para magistrados e servidores.

Nesta data (24), o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu a averbação dos períodos aquisitivos de licença-prêmio a magistrados e servidores ocupantes de cargos efetivos.

Porém, restou vedada qualquer possibilidade de fruição ou eventual indenização até 31 de dezembro de 2.021.

A decisão foi proferida nos autos de processo administrativo SEI 0042539-
44.2020.8.24.0710, proposto pela AMC.

No mês de novembro de 2.020, a AESC, ATJ, SINDOJUS E ACOIJ, em requerimento conjunto também firmaram o mesmo pedido.

Acesse os documentos abaixo:

´Décimo terceiro` em abril, pagamento de férias e licença-prêmio na forma indenizada somente após a quitação da data-base ´atrasada`.

Está confirmado o pagamento da metade do décimo terceiro para o mês de abril/21.

No mês de fevereiro/21, AESC e ATJ reivindicaram o pagamento das férias e licenças, na forma indenizada (Lei 17.753/19), porém, estudos nesse sentido somente após a quitação da data-base ´atrasada` de 2.020.

A tabela de vencimentos com a inclusão da reposição de 2.020 (2,399%) já está disponível no site do TJ, acesse clicando aqui.

Tabela de vencimentos.

INFORMATIVO AESC. MARÇO/21

Diante de consideráveis informações de interesse de todos a repassar, estamos editando esse informativo para sintetizar os procedimentos de atuação da AESC.

Nos últimos dias, a AESC, Associações e Sindojus tiveram intensa atuação em processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

VPNI

Iniciado o julgamento da ADI 5441, na forma virtual, o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes foi no sentido de modular os efeitos da decisão apenas para afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos.

Após os votos do Ministro Lewandowski e Carmen Lúcia acompanhando o Relator, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do Ministro DiaS Toffoli.

O que poderá ocorrer, em tese:

O Ministro Dias Toffoli devolver o processo para continuação do julgamento virtual com seu voto (favorável ou não a nós), podendo os que já votaram modificar seus votos;

O Ministro Dias Toffolli pedir para pautar o processo na sessão presencial e o julgamento recomeçar do zero.

A AESC e ATJ, por seus representantes e jurídicos tiveram em duas oportunidades, audiências com os Juízes Assessores do Ministro Toffoli em defesa da VPNI, acesse aqui , aqui e aqui.

AESC, ATJ E ACAPEJE PEDEM ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS

Diante do que estamos vivenciamos e das medidas adotadas pelo Governo Federal antecipando a metade do décimo terceiro, a AESC, ACAPEJE e ATJ pediram a Presidência do Tribunal o pagamento dos valores do décimo terceiro de forma antecipada.

Lembrando que em anos pretéritos, o pagamento foi antecipado e pago no mês de abril.

Outra medida reivindicada é o pagamento das férias e licença-prêmio indenizadas, nos termos da Lei 17.753/19.

Importante lembrar que cada servidor pode receber até um mês de férias e de licença-prêmio ao ano, preenchendo os requisitos da lei.

São medidas justas e necessárias diante do cenário que se aproxima e auxiliará os Servidores e Servidoras do Judiciário na prevenção da pandemia que está se aproximando de nossas cidades.

Estamos confiantes no recebimento destes valores agora no mês de abril.

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETORNARÃO À JUSTIÇA COMUM

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 06/03/21, o julgamento do RE 860508 e firmou a seguinte tese:

Eis a tese: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Assim, basta não ter Justiça Federal no âmbito territorial da Comarca, a competência previdenciária é da Justiça Comum.

O entendimento firmou interpretação conforme a CF:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal “

Art. 109. […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Mais um acervo de ações que retornarão à Justiça Comum.

ADI 6547

A PGR ingressou no STF com a ADI 6547 visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 606/13 e Resolução do TJSC n. 12/2014 que criou o Auxílio-Saúde para o corpo funcional do TJSC.

Aduz, a Procuradoria Geral da República, que Magistrados e Servidores que recebem ´subsídios` não tem direito ao acréscimo de valores a qualquer título.

A AESC obteve, via requerimento, declaração do TJ informando que os Servidores do Judiciário Catarinense não recebem subsídios.

AESC, ATJ, ACOIJ e Sindojus foram admitidas pelo Ministro Gilmar Mendes como amicus na ADI, apresentaram defesa, nos últimos dias entregaram memoriais para todos os Ministros e pedido de audiência virtual.

SINJUSC pediu a integração com amicus, mas ainda não foi admitido e não apresentou, até esta data, qualquer defesa.

Diante de tantos absurdos vindo da Suprema Corte, estamos unidos, associações e Sindojus na defesa dos nossos servidores.

ADI 6447

Tramita na Suprema Corte a ADI 6447 que reivindica a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 (Lei da Pandemia).

AESC, SINDOJUS, ACOIJ e ATJ pediram a integração ao processo como amicus curiae.

Todos os pedidos de amicus foram indeferidos e o processo, na sua forma virtual foi pautado, iniciando o julgamento no dia 05/03/21 e término no dia 12/03/21.

Em síntese, discute a aplicação dos arts. 7º e 8º por Lei Federal aos Estados Federativos, invadindo a competência legislativa dos Estados.

Nos citados artigos, destacamos, entre outros:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Contrariando o pacto federativo e invadindo a competência legislativa dos Estados, o Ministro Alexandre Moraes consignou em seu voto a declaração da constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/20:

Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020, ao contrário do que alegado nas ADIs 6450 e 6525 (violação à autonomia federativa), traduzem em verdadeira alternativa tendente, a um só tempo, alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise gerada pela pandemia.
Reconheço, assim, a constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 em relação à alegação de contrariedade ao pacto federativo e autonomia dos entes.

Verdadeiro absurdo, mas ainda teremos os votos dos demais Ministros até o final do julgamento em 12 de março de 2.021.

EVENTO DA AESC.

Diante da pandemia e a necessidade de confirmar o evento programado para o mês de maio/21 no Hotel Fazzenda de Gaspar, a Diretoria da AESC resolveu remarcar o evento para os filiados filiados e seus familiares para os dias 12 a 14 de setembro de 2.021.

Foi a maneira que consideramos acertada em face do momento que estamos passando de pandemia.

Mantido o ´feriadão`de Carnaval/21

A Administração do TJ manteve o ´feriadão de carnaval`.

Diante de várias informações noticiadas recentemente de que alguns Município não terão o ´feriado de carnaval`, o TJ confirmou que manterá o feriado carnavalesco.

Entenda os fundamentos:

Lei Federal 1.408/51:

Art. 5º Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1408.htm

Resolução TJSC GP 01/85:

Art. 1º Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantes do Anexo Único, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoração de Corpus Christi.
Parágrafo único. Na Quarta-Feira de Cinzas o expediente no foro judicial terá início às 13 horas.

No site do TJSC, podemos acessar:

https://www.tjsc.jus.br/calendario-institucional

Assim, por estes motivos legais, a Administração do TJ manteve o feriadão de carnaval, com retorno somente na quarta-feira de cinzas, as 13 horas.

Informações básicas sobre as alterações do auxílio-saúde com o advento da Resolução TJ n. 20/2020.

Com a publicação da Resolução 20/20 do TJSC, muitas dúvidas surgiram e vamos tentar, de forma simplificada, esclarecer alguns pontos.

SC-Saúde:

Todos aqueles que aderiram ao SC-Saúde não serão beneficiados financeiramente com essa nova resolução, basta uma análise do § 5º, do art. 3º, da citada Resolução:

“§ 5º Os magistrados e os servidores vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde) não terão direito à percepção do auxílio-saúde de que trata esta resolução, na forma do § 1º do art. 4º da Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.”

Obs.: Temos várias decisões judiciais sobre esse tema, algumas favoráveis em primeiro grau (0306058-94.2018.8.24.0090) e outras contrárias no Tribunal de Justiça (03097943020188240023).

Valores do Auxílio-Saúde:

Constam do anexo II da Res. 20/20, os valores do auxílio-saúde por faixa etária:

Faixa etária……………………….. Limite máximo

Acima de 58 anos………………. R$ 630,00

De 54 a 58 anos…………………. R$ 570,00

De 49 a 53 anos…………………. R$ 540,00

De 44 a 48 anos…………………. R$ 510,00

De 39 a 43 anos…………………. R$ 480,00

De 34 a 38 anos…………………. R$ 450,00

De 29 a 33 anos…………………. R$ 400,00

De 24 a 28 anos…………………. R$ 380,00

Até 23 anos……………………….. R$ 370,00

Da Resolução consta ainda, art. 5º:

Art. 5º O reembolso corresponderá ao valor das despesas com plano de saúde e se limitará a 10% da base de cálculo do auxílio-saúde ou a valor constante no Anexo II desta resolução, o que for maior.

Com incidência sobre a base de cálculo, os pagamentos dos valores iniciam em Janeiro/21, com a incidência de 6% (seis por cento) sobre a base de cálculo, conforme se extrai da Resolução GP 40/2020:

Art. 1º O reembolso de despesas com plano de saúde a que se refere o § 1º do artigo 5º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, corresponderá a 6% (seis por cento) da base de cálculo do benefício ou ao valor estabelecido de acordo com a faixa etária do beneficiário, constante na tabela do Anexo II da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020, o que for maior.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Assim, os Servidores (exceto quem aderiu ao SC-Saúde) receberão o valor da tabela constante do Anexo II, da Res. 20/2020 ou o percentual de 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no inc. V, art. 2º, Res. 20/20, o que for maior.

Não há necessidade de se preocupar em fazer a opção pelo valor que for maior, essa verificação será automática no TJ que desenvolveu sistema para essa finalidade.

Outra alteração interessante é a concessão do auxílio-saúde aos que se aposentaram por invalidez, aplicando-se o máximo da tabela constante no Anexo II, da Res. 20/2020. (R$ 630,00 ou 6% da remuneração, o que for maior).

Em síntese:

–  Quem aderiu ao SC-Saúde nada receberá.

– Os valores do Auxílio-saúde serão os constantes do Anexo II da Res. 20/20 ou 6% (seis por cento) da remuneração, o que for maior. (Essa opção pelo valor maior será automática no TJ)

– Aposentados por invalidez receberão o valor máximo da Tabela contida no anexo II da Res. 20/20 ou 6% (seis por cento) da remuneração, o que for maior.

– Os valores serão pagos no mês de fevereiro/21, retroativos a 1º de janeiro de 2.021.

Informações contidas no site do TJSC:  https://bit.ly/3iSYbTC

Os valores do Auxílio-saúde de caráter indenizatório aplicados pela Administração do TJ seguem as orientações da Resolução 294/19, do Conselho Nacional da Justiça. https://url.gratis/rSkFw

Entenda a base de cálculo para aferir o percentual de 6% (seis por cento):

Aposentados: Exclui o valor da Assistência Médico Social e aplica-se o percentual de 6% sobre os proventos.

Servidores em atividade: O inc. V, art. 2º, da Res. 20/20, define a base de cálculo para recebimento dos valores:

V – base de cálculo do auxílio-saúde: subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatórias.

A AESC, ACAPEJE e AESC em parceria com a ATJ, possui convênios com a UNIMED.

Dúvidas:

Seção de Benefícios

Divisão de Remuneração e Benefícios

Diretoria de Gestão de Pessoas

E-mail: dgp.auxiliosaude@tjsc.jus.br

Telefone: (48) 3287-7569, 3287-7566, 3287-7565, 3287-7564