AUXÍLIO-SAÚDE II – AGU – Advocacia Geral da União intervém na ADI 6547 em defesa dos Servidores do Judiciário Catarinense.

A ADI 6547 ingressada pela Procuradoria Geral da República contra a Lei Complementar Estadual 606/13, que concedeu auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos e à Magistratura de Santa Catarina tem intensa movimentação com intervenções de várias entidades.

AMC Associação dos Magistrados Catarinense em conjunto com a AMB Associação dos Magistrados Brasileiros defendem a legalidade da Lei 606/13 e o direito da Magistratura.

A AJUFE – Associação dos Juízes Federais preocupada com a criação de precedente também integra a ADI 6547 em defesa dos interesses da Magistratura da Justiça Federal.

O Estado de Santa Catarina, através do Governador do Estado e PGE, prestaram informações defendendo a legalidade da Lei Complementar 606/13.

A Presidência do Tribunal de Justiça interveio com manifestação defendendo a legalidade da Lei Complementar 606/2013.

A AGU – Advocacia Geral da União interveio na ADI 6547 na defesa da Lei Complementar 606/2013 com ênfase ao direito dos Servidores do Judiciário de Santa Catarina enfatizando que não recebem subsídios.

A AESC, ATJ, ACOIJ e SINDOJUS foram as únicas entidades até agora admitidas como amicus, estão atuando na entrega de defesa com entrega de memoriais a todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Vejam as peças processuais:

AUXÍLIO-SAÚDE I – Associações e Sindojus apresentam defesa e memoriais ao Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6547 e aos demais Ministros do STF.

A AESC, ACOIJ, ATJ e SINDOJUS foram admitidas como amicus curiae na ADI 6547 ingressada pela Procuradoria Geral da República contra a Lei Complementar Estadual 606/13 que concedeu auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos e à Magistratura.

Consta da petição inicial da ADI 6547, de forma equivocada, que os Servidores do Judiciário Catarinense recebem ´subsídios`, o que não é verídico.

Em requerimento formulado ao Tribunal de Justiça pela AESC (SEI 0043508-59.2020.8.24.0710), adveio, nesta data (08/12), documento oficial da Presidência informando a veracidade para integrar a nossa defesa na ADI 6547.

A preocupação é de que os integrantes da Suprema Corte não sejam induzidos a erro como já ocorreu com a VPNI, estamos em sintonia com as Associações e Sindojus e atentos na defesa constante de nossos direitos, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

Acesse o documento:

ASSOCIAÇÕES E SINDOJUS LEVAM À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÁRIAS REIVINDICAÇÕES POSSÍVEIS E IMEDIATAS.

PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES DERIVADOS DOS PAGAMENTOS DAS LICENÇAS E FÉRIAS INDENIZADAS. (LEI 17.406/2017)

Diante da recente publicação no diário da Justiça n. 3433, de 20 de novembro de 2020, em que o Órgão Especial do TJ firmou novo conceito de remuneração para fins indenizatórios – (Autos de processo administrativo 0019860-17.2018.8.24.0000), reivindicamos o pagamento das diferenças dos valores a todos os Servidores, inclusive com a possibilidade de efeitos retroativos e pagamento imediato:

Requerente: Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO PARA FINS INDENIZATÓRIOS. VERBA HABITUAL E PERMANENTE. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS INDENIZADAS POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento ao pedido dos requerentes, para considerar que as verbas indenizatórias de caráter permanente compõem o conceito de remuneração para fins de indenização de férias e licenças-prêmios não gozadas por interesse da administração, nos termos da fundamentação.

Entenda o caso:

Com os pagamentos das férias e licença-prêmio indenizadas (Lei17.406/2017), o Tribunal de Justiça exclui da base de cálculo todas as verbas de caráter indenizatórios (gratificações – diligências e outras-, auxílios –saúde/alimentação), abono de permanência, risco de vida e outras.

Essa mesma regra também é aplicada aos pagamentos dos aposentados quando da aposentadoria.

Com esse novo entendimento firmado no Órgão Especial incluindo todas as verbas indenizatórias (de caráter permanente), reivindicamos a aplicação da mesma decisão a todos os Servidores, inclusive com os pagamentos pretéritos das diferenças ainda neste mês de dezembro/20.

Entendemos ser possível e estamos envidando junto a Presidência do Tribunal de Justiça, todos os esforços e justificando a existência de orçamento de final de ano e a viabilidade do pleito para pagamento em dezembro.

FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.

Considerando que alguns Estados da Federação têm relativizados os efeitos da Lei Complementar Federal 173/2000, afastando sua aplicabilidade no âmbito Estadual, giza-se: “Apesar de a Assembleia Legislativa ter reconhecido o estado de calamidade pública e ter aprovado o Decreto nº 2.493/2020, friso novamente que o reconhecimento de direitos adquiridos pelo decurso do tempo aos servidores, previstos em lei, como são os tempos para quinquênio, sexta-parte e outras vantagens pessoais, não são aumento salarial, reajuste ou adequação de remuneração de servidor, não se subsumindo ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, motivo pelo qual está mais do que comprovado o fumus boni juris” – 1034474-20.2020.8.26.0053 – Ação Civil Pública Cível do Estado de São Paulo.

Entenda o caso:

Com a edição da Lei Complementar Federal 173/2020, o Tribunal de Justiça suspendeu a contagem de tempo de serviço, gerando a suspensão da obtenção de vários direitos de nossos servidores (triênios e licença-prêmio).

Porém, muitos Estados da Federação estão flexibilizando a aplicação desta Lei e concedendo o tempo para os fins de obtenção de vários direitos.

Justificamos ao Presidente essa situação em nosso requerimento e acreditamos na revisão da decisão que suspendeu a contagem de tempo para várias finalidades de todos os servidores.

PAGAMENTO DA DATA-BASE

Diante da recuperação da economia e da necessidade de reposição, reivindicamos à Presidência o parcelamento da data-base/20 na forma já feita anteriormente (2015/2016) a fim de ser quitada até o mês de maio de 2.021, quando teremos novos índices a repor.

Há orçamento, devidamente comprovado pela arrecadação Estadual nos últimos meses e aliado a enorme produtividade de todos os integrantes do TJ, enfatizamos que reposição não é aumento e é perfeitamente possível essa reposição.

As Associações e Sindojus, por seus representantes têm a certeza do atendimento dessas reivindicações que já estão na Presidência do Tribunal de Justiça e que irão beneficiar ativos e inativos, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

Projeto da AESC reivindicando alterações nos critérios de promoções avança na Administração do TJ. Conheça a minuta do projeto de lei.

O processo que estava parado no início do ano, foi impulsionado no mês de março, com a seguinte decisão da Presidência:

Retornem os autos à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP para aprimoramento e ampliação dos estudos referentes ao pedido formulado pela Aesc – Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina, de redução da carga horária de cursos que dão suporte a promoções por aperfeiçoamento e que implica em alteração legislativa.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, data da assinatura eletrônica

O projeto sofreu alterações no projeto anterior e com nova redação foi apresentada, pela DGP, minuta à Presidência do Tribunal de Justiça.

Destacamos algumas melhorias como o reconhecimento do conteúdo relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, a carga horária mínima de 8 (oito) horas e ainda o ´banco de horas` para efeitos somatórios das horas/cursos.

Pretendemos ouvir a todos e colher sugestões com as demais Associações e Sindojus para aprimorar o projeto antes de ser encaminhado a ALESC.

Acesse os dados do projeto (abaixo) e apresentem sugestões, encaminhando às suas respectivas entidades representativas (ACOIJ, AESC, ATJ, ACAPEJE e SINDOJUS).

Consideramos um início de melhoria que ainda precisa de alguns aditivos e com a futura ampliação da tabela salarial (nosso projeto), certamente teremos efetiva melhoria para todos, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

Dados do TJSC: SEI – 0001169-22.2019.8.24.0710

Prova de vida dos aposentados e pensionistas.

Continua suspensa, enquanto perdurar a pandemia, a denominada ´prova de vida` em que os aposentados e pensionistas, no mês de seus respectivos aniversários devem comprovar estar vivo perante a Administração do TJSC.

A norma contida no inc. II, art. 12, da Resolução Conjunta 17/2020, disciplina:

Art. 12. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:

IV – a necessidade de prova de vida anual obrigatória dos aposentados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ficará suspensa;

Sobrevindo alterações informaremos a todos os procedimentos necessários.

STF – MINISTRO GILMAR MENDES DEFERE INGRESSO DA AESC COMO AMICUS NA ADI 6547 INGRESSADA PELA PGR CONTRA A LEI QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-SAÚDE.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes acolheu o pedido de amicus curiae da AESC para ingresso na ADI 6547.

Conforme já noticiamos, em face do ingresso da ADI pela PGR visando a declaração de inconstitucionalidade da LC 606 que instituiu o auxilio-saúde, estamos ingressando como participante na ADI para defesa dos nossos direitos.

Apresentaremos, na sequência, petição e memoriais fundamentando a manutenção do auxilio-saúde e a clareza de que não recebemos subsídios, norte principal da fundamentação da ADI. Sempre na defesa de nossos direitos, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA INGRESSA COM ADI NO STF CONTRA A LEI QUE CONCEDEU AUXILIO-SAÚDE. SINDOJUS, AESC, ACOIJ, ACAPEJE E ATJ INGRESSAM NO PROCESSO COMO AMICUS CURIAE.

A Procuradoria Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar 606, de 19/12/2013 e por arrastamento a Resolução 12/2014 que instituiu o ´Subsídio para plano de assistência à saúde`, a verba conhecida como ´auxílio-saúde` paga aos Servidores do Judiciário Catarinense.

O fundamento da ADI é de que os subsídios da magistratura estão descritos exaustivamente no art. 65 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) e não contempla a verba denominada de auxilio-saúde prevista na Lei 606/2013.

O pedido contido na ADI é de declaração de inconstitucionalidade total da Lei 606/13 e da Resolução 12/2014.

A ADI traz graves prejuízos a todos, porquanto não esclarece no pedido inicial que os Servidores e Servidoras do Judiciário Catarinense não recebem subsídios.

A ADI 6547 foi ingressada no início deste mês de setembro de 2020 e está sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A AESC, SINDOJUS, ATJ, ACOIJ e ACAPEJE, ingressaram na ação como amicus curiae e levará ao Ministro Gilmar Mendes os esclarecimentos para resguardar os direitos dos servidores e servidoras do Judiciário Catarinense, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR, APRESENTA SEU VOTO NA ADI 5441.

Nesta data 7/8 o Ministro Alexandre de Moraes apresentou o seu voto pela procedência da ADI 5441, assim consignado em seu voto, com o nosso destaque:

Lei 15.138/2010:

Art. 1º O servidor que tiver exercido  ou vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança do Poder Judiciário, mesmo que em substituição, terá adicionado ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal nominalmente identificável, o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, ou o valor da função de confiança.

DECISÃO:

“….

Embora os benefícios da estabilidade financeira e do adicional de exercício não difiram, em substância, de vantagens semelhantes já validadas pelo Tribunal, elas apresentam uma peculiaridade que as afasta da casuística já apreciada: o cômputo do tempo pretérito . Diferentemente do que se julgou nos precedentes acima referidos, nesta ação direta não há debate sobre a extinção da estabilidade financeira, mas sobre o seu restabelecimento. As leis impugnadas revigoram a vantagem extinta, não para preservar os valores incorporados até a sua extinção, mas para permitir novas incorporações, correspondentes a períodos posteriores a 1991, data da revogação do art. 90 da Lei 6.745/1985 pela LC 36/1991.

(Grifado no original)

(…)

Por esses motivos, proponho a confirmação da medida cautelar por mim deferida e, uma vez acatada a proposta de conversão em julgamento de mérito, a declaração de inconstitucionalidade (i) do § 7º do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar 496/2010; (ii) do § 7º do art. 2º da Lei Complementar 497 /2010; (iii) da expressão “ que tiver exercido ”, constante do art. 1º da Lei 15.138/2010;….

(…)

O Ministro Luiz Fux que pediu vista dos autos, retirando a ADI da pauta anterior, agora deverá apresentar seu voto.

Entendemos que a inconstitucionalidade contida no voto do Relator será aos efeitos pretéritos da Lei 15.138/2010, de 31 de março de 2010, ou seja, somente o período posterior a lei será adicionado como VPNI.

Vamos aguardar os votos e principalmente do Ministro Luiz Fux, afirmou Mauri, da AESC.