Ao publicarmos noticia em nosso site sobre as conquistas dos aposentados em ações promovidas pela AESC e ATJ, destacamos em nossa publicação:
Diante deste indeferimento, no ano passado (2018), a AESC e
ATJ encaminharam correspondências aos aposentados para ingressos de ações
judiciais visando as cobranças das seguintes verbas não pagas pelo TJ quando da
aposentadoria: 1) Plantões, 2) Horas extras não pagas, 3) Férias (mais
terço constitucional) e décimo
terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de
férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e
iguais a última remuneração.
Acesse a nota da AESC: http://abre.ai/ajcS
Na contramão dos interesses dos aposentados, destacamos a nota da Entidade Sindical alertando para que os aposentados não encaminhassem procuração para ingressos de ações: http://abre.ai/ajcV
Nesta semana houve nova publicação no site do Sindicato
e a verdade real se faz necessária: http://abre.ai/ajcW
VEJA A NOTA PUBLICADA NO SITE DO SINDICATO, ITEM POR ITEM E AS NOSSAS RESPOSTAS:
1) – férias e terço de férias não gozadas,
ajuizada em 2013,
retroagindo a 2008 (nº 1021471-89.2013.8.24.0023), com sentença procedente; o
processo está em grau de recurso, conclusos desde 28.03.2019;
Veja a sentença:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SINJUSC SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para reconhecer o direitos aos associados inativos e falecidos da autora a conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, acrescidas do terço constitucional, condenando o réu ao seu pagamento independente de pedido administrativo, tendo como dies a quo a data da aposentadoria ou falecimento, acrescidos e juros e correção monetária, respeitando o prazo prescricional, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.
Resposta da AESC: Ingressaram com ação desnecessária, cobrando o pagamento de férias, não obstante o Tribunal de Justiça sempre pagou as férias não usufruídas, esqueceram de pedir as férias proporcionais com os respectivos reflexos não pagos pelo Tribunal de Justiça.
Também não há pedido claro do pagamento das
férias proporcionais e respectivo terço constitucional, em valores iguais ao pagamento
da remuneração integral do mês anterior à aposentadoria, incluindo todas as
gratificações não pagas pelo Tribunal.
Administração do TJ não inclui algumas
gratificações e o abono de permanência nos cálculos indenizatórios pagos na via
administrativa.
2) – licenças-prêmio não gozadas, ação
ajuizada em 2013,
retroagindo a 2008 (nº 1021468-37.2013.8.24.0023), com sentença procedente; o
processo está em grau de recurso, concluso desde 26.06.2019;
Resposta da AESC: Ingressaram
com ação de cobrança de licença-prêmio aos aposentados, fato desnecessário, o
Tribunal de Justiça sempre pagou os valores da licença-prêmio não usufruídas.
Esqueceram de pedir o pagamento dos valores
iguais à remuneração integral do mês que antecedeu a aposentadoria com a
inclusão de todas as gratificações e o abono de permanência.
Veja o dispositivo da sentença da ação que
ingressaram:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SINJUSC
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra
o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para reconhecer o direitos aos
associados inativos e falecidos da autora a conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, condenando o réu ao seu
pagamento independente de pedido administrativo, tendo como dies a quo a data
da aposentadoria ou do falecimento, acrescidos de juros e correção monetária,
respeitando o prazo prescricional, tudo a ser calculado em liquidação de
sentença. Sem custas. Condeno o réu o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, diante da falta de dificuldade jurídica e da pacificação
jurisprudencial da tese aduzida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Advogados(s): Pedro Mauricio Pita da S. Machado (OAB 12391/SC), Fabrizio Costa
Rizzon (OAB 19111/SC)
3) – horas extras, plantões, adicional noturno,
sobreaviso e outras vantagens, ação ajuizada em 2015 (nº
0301936-50.2015.8.24.0023), aguardando sentença.
Resposta da AESC: Esta ação
ingressada em 2015 foi tão somente aos plantões dos servidores em atividade com
os reflexos legais e não foi especifica para aqueles que se aposentaram e não
receberam.
Acesse a ação, clicando aqui.
CONCLUSÃO:
Assim, esclarecemos e reiteramos que houve requerimento administrativo ao Tribunal de Justiça que restou indeferido, através da AESC, visando o pagamento aos aposentados dos seguintes valores:
1) Plantões, 2) Horas extras não pagas, 3) Férias (mais
terço constitucional) e décimo
terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de
férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e
iguais a última remuneração.
Destacamos que inexistem ações coletivas
buscando a cobrança dos valores na forma acima descrita.
Acesse o requerimento do Sinjusc, ao contrário do que afirmaram, não houve pedido para pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais e tampouco valores dos plantões e horas extraordinárias.
Ainda, destacamos que o requerimento foi arquivado sem ciência aos aposentados.
Assim, o prazo prescricional está fluindo e já
ocasionou consideráveis prejuízos para alguns aposentados que já se
manifestaram.
É o esclarecimento que fazemos trazendo a verdade real.