EM BUSCA DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA TODOS, AESC, ASSOCIAÇÕES E SINDOJUS ENTREGAM MANIFESTO AO PRESIDENTE DO TJ.

Em audiência com o Presidente do TJ e assessoria, a AESC, representada pelo Presidente e a Analista Graziela Tatiana, ATJ (Filomeno e Edevaldo), ACOIJ (Eder)e ACAPEJE (Lenita e Mena) e Sindojus (Fernando), reivindicaram, via manifesto auxílio-saude para todos.

Na oportunidade foi exposto ao Presidente a indignação dos Servidores, principalmente os aposentados que foram prejudicados com a exclusão do pagamento do auxílio-saude.

Entenda o que foi exposto:

No Diário da Justiça do dia 02 de outubro de 2.019, foi publicada a Resolução TJ n. 15, alterando os valores do auxílio-saúde da Magistratura, com a seguinte redação:

FAIXA ETÁRIA                                    MAGISTRADOS                  SERVIDORES                      Percentual

60 anos ou mais                                R$                    628,87         R$                     396,87        58%

50 a 59 anos                                       R$                     562,73        R$                     330,73        70%

40 a 49 anos                                       R$                     496,58        R$                     264,58        88%

30 a 39 anos                                       R$                     430,43        R$                     198,43        117%

Até 29 anos                                         R$                     364,29        R$                     132,29        175%

Com a aplicação de valores de forma igualitária de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) em todas as faixas etárias em favor dos magistrados, incluindo os aposentados, sem a mesma isonomia aos Servidores, principalmente os aposentados, com a devida vênia, merece reparo e a extensão dos mesmos critérios e valores a todos os Servidores em atividade e aposentados.

De outro vértice, no mesmo Diário da Justiça constou o reajuste dos valores da Assistência Médico Social beneficiando servidores e magistrados aposentados, com os seguintes valores:

Servidores aposentados:  Majorado de R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) para o valor de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais).

Magistrados aposentados: Majorado o valor de R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) para o valor de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais).

Não obstante ao compararmos, teremos a seguinte situação:

Os Servidores aposentados foram beneficiados tão somente com os valores da Assistência Médico Social no montante de R$ 146,80 (cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos).

Os Magistrados aposentados receberão os valores da assistência médico social de R$ 146,80 e mais os valores do auxilio-saúde de R$ 232,00.

Em síntese, o Servidor aposentado receberá o valor de R$ 146,80 e o Magistrado aposentado o valor de R$ 378,80 (146,80 + 232,00), fato que merece revisão e a concessão dos mesmos benefícios a todos os aposentados.

Ao final foi entregue requerimento reivindicando igualdade de tratamento e com a concessão do auxílio-saúde para todos e os mesmos critérios aplicados a Magistratura.

Esperamos a correção desta injustiça, principalmente àqueles que mais necessitam de cuidar da saúde, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

CIRCULAR N. 116 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA DECISÃO DA SUPREMA CORTE

Todos os Chefes de Cartórios receberam a Circular n. 116, de 02 de setembro de 2.019 originária da Corregedoria Geral da Justiça, ocorrendo muitos questionamentos sobre a referida circular.

O documento também foi encaminhado a todos os Magistrados de Primeiro Grau, conforme se extrai do preâmbulo do respectivo documento.

Consta da comunicação:

CIRCULAR N. 116 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

FORO JUDICIAL. JULGADO STF. ADI N. 3.966/SC. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PUBLICIDADE.

– Decisão proferida nos autos da ADI n. 3.966/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 323/2006 do Estado de Santa Catarina.

CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0057272-49.2019.8.24.0710.

Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.966/SC, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14 e 15 da Lei Complementar n. 323/2006 do Estado de Santa Catarina (diploma que “Estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências”), bem como, por conseqüência, do inciso III do artigo 5º da referida lei, nos termos do voto do Relator, dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.

Trata-se de comunicação sobre a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de artigos da Lei Estadual 323/06 que previa a transposição de níveis diversos do cargo de provimento original que possuía a seguinte redação:

“Art. 14. A progressão por nível de formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:_

 (…)

§ 1º O servidor que esteja nas Classes I e II da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo, somente poderá progredir para a Classe IV desde que possua dez anos de tempo de serviço na referida Classe.

A decisão da Suprema Corte contém a seguinte ementa:

23/08/2019 = PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.966 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 323/2006 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO QUE POSSIBILITA A INVESTIDURA DE SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COM ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSAS DO CARGO ORIGINALMENTE OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO INCISO III DO ARTIGO 5º DA REFERIDA LEI ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS, JÁ REVOGADOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Constituição Federal veda, em seu artigo 37, II, o provimento derivado de cargo público que possibilite a investidura de servidor público em cargo com atribuições e níveis de escolaridade e de formação profissional diversos do cargo originalmente ocupado…..

http://abre.ai/akbX

Trata-se de comunicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de Lei Estadual (323/06) que previa a transposição de niveis na tabela de vencimentos dos Servidores da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina.

Acesse a circular:

Acesso o acórdão.

ÓRGÃO ESPECIAL APROVA AUXÍLIOS


Na Sessão Administrativa deste dia 02/10, o Órgão Especial aprovou:

Auxilio-alimentação:R$ 232,00 para Servidores, excluídos os Magistrados, o valor passará para R$ 1.392,00.

Auxilio-saúde será reajustado emR$ 232,00 para Magistrados, excluídos os Servidores.

Auxílio-médico-social para aposentados sera reajustado para R$ 696,00.

Os valores terão vigência a partir de 1 de outubro de 2019.

AUXÍLIOS NA PAUTA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE DIA 02/10/19

Neste dia 02/10, o Órgão Especial irá apreciar minutas de resoluções dos seguintes auxílios:

  • Reposição do Auxilio alimentação em mais R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) somente para servidores em atividades. (Excluídos os Magistrados)
  • Elevação do valor do auxílio-saúde em R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) somente para Magistrados (Excluídos os Servidores)
  • Auxílio-médico-social em valor aproximado aos reajustes anteriores.

Temos uma reposição do auxílio-alimentação pela perda inflacionária e de um lado temos um pequeno avanço na majoração do Auxílio-médico-social, nao obstante, a concessão do Auxílio-saúde somente aos Magistrados fere frontalmente a Legislação/Resolução 12/2014 que concedeu o Auxilio-saúde no ano de 2.014.

Não está na pauta desta sessão o Auxilio-saúde para todos, porém, esse direito já está assegurado em várias ações com liminares e sentenças de procedências em favor da AESC, ATJ, ACOIJ e em breve a ACAPEJE.

No ano de 2018 as associações e no inicio deste ano, em audiência com o Presidente do Tribunal de Justiça focaram nessas reivindicações que estão se concretizando.

Nos próximos dias teremos excelentes notícias que beneficiará todas as categorias com auxílio-saúde para todos, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

Auxílio alimentação para Servidores e auxilio saúde para Magistrados

Vejam as decisões sobre a auxílio alimentação e auxílio saúde para Servidores e Magistrados.


Trata-se de processo administrativo em que se analisa possibilidade de reajuste de benefícios pagos a servidores e membros do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Verifica-se dos autos que a Diretoria-Geral Administrativa apresentou a repercussão financeira e atestou a disponibilidade orçamentária para suportar o reajuste no valor de R$ 232,00 do auxílio-alimentação a ser concedido aos servidores e militares que desempenham suas atividades neste Poder Judiciário (doc. n. 2557678), totalizando o valor de R$ 1.392,00 per capita.

Além disso, em razão da disponibilidade orçamentária, foi também proposto o reajuste de R$ 232,00 no valor do auxílio-saúde concedido aos magistrados deste Poder Judiciário, incidente em cada faixa etária, devendo ser promovida a alteração do Anexo Único da Resolução TJ n. 12/2014 para a sua implementação.

Assim, ante a existência de recursos financeiros, e tendo em vista a política de valorização dos servidores, autorizo o reajuste do auxílio-alimentação ao corpo funcional deste Poder Judiciário, conforme minuta encartada no documento n. 2557785 que altera o art. 2º da Resolução GP n. 5/1999.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0072812-40.2019.8.24.0710,



RESOLVE:



Art. 1º O art. 2º da Resolução GP n. 5 de 9 de fevereiro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 1.392,00 (um mil trezentos e noventa e dois reais), creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor.” (NR)



Art. 2º Estendem-se os efeitos do art. 1º desta resolução ao pessoal de que tratam o art. 1º da Resolução GP n. 30 de 29 de junho de 2001 e o art. 1º da Resolução GP n. 22 de 4 de setembro de 2006.



Art. 3º O disposto no art. 1º desta resolução não se aplica aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cujo benefício permanece regido pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 3 de junho de 2015.



Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2019.

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS APOSENTADOS E APOSENTADAS:

Ao publicarmos noticia em nosso site sobre as conquistas dos aposentados em ações promovidas pela AESC e ATJ, destacamos em nossa publicação:

Diante deste indeferimento, no ano passado (2018), a AESC e ATJ encaminharam correspondências aos aposentados para ingressos de ações judiciais visando as cobranças das seguintes verbas não pagas pelo TJ quando da aposentadoria: 1) Plantões2) Horas extras não pagas3) Férias (mais terço constitucional) e décimo terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e iguais a última remuneração.

Acesse a nota da AESC: http://abre.ai/ajcS

Na contramão dos interesses dos aposentados, destacamos a nota da Entidade Sindical alertando para que os aposentados não encaminhassem procuração para ingressos de ações: http://abre.ai/ajcV

Nesta semana houve nova publicação no site do Sindicato e a verdade real se faz necessária: http://abre.ai/ajcW

VEJA A NOTA PUBLICADA NO SITE DO SINDICATO, ITEM POR ITEM E AS NOSSAS RESPOSTAS:

1) – férias e terço de férias não gozadas, ajuizada em 2013, retroagindo a 2008 (nº 1021471-89.2013.8.24.0023), com sentença procedente; o processo está em grau de recurso, conclusos desde 28.03.2019;

Veja a sentença:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SINJUSC SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para reconhecer o direitos aos associados inativos e falecidos da autora a conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, acrescidas do terço constitucional, condenando o réu ao seu pagamento independente de pedido administrativo, tendo como dies a quo a data da aposentadoria ou falecimento, acrescidos e juros e correção monetária, respeitando o prazo prescricional, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.

Resposta da AESC: Ingressaram com ação desnecessária, cobrando o pagamento de férias, não obstante o Tribunal de Justiça sempre pagou as férias não usufruídas, esqueceram de pedir as férias proporcionais com os respectivos reflexos não pagos pelo Tribunal de Justiça.

Também não há pedido claro do pagamento das férias proporcionais e respectivo terço constitucional, em valores iguais ao pagamento da remuneração integral do mês anterior à aposentadoria, incluindo todas as gratificações não pagas pelo Tribunal.

Administração do TJ não inclui algumas gratificações e o abono de permanência nos cálculos indenizatórios pagos na via administrativa.

2) – licenças-prêmio não gozadas, ação ajuizada em 2013, retroagindo a 2008 (nº 1021468-37.2013.8.24.0023), com sentença procedente; o processo está em grau de recurso, concluso desde 26.06.2019;

Resposta da AESC: Ingressaram com ação de cobrança de licença-prêmio aos aposentados, fato desnecessário, o Tribunal de Justiça sempre pagou os valores da licença-prêmio não usufruídas.

Esqueceram de pedir o pagamento dos valores iguais à remuneração integral do mês que antecedeu a aposentadoria com a inclusão de todas as gratificações e o abono de permanência.

Veja o dispositivo da sentença da ação que ingressaram:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SINJUSC SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para reconhecer o direitos aos associados inativos e falecidos da autora a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, condenando o réu ao seu pagamento independente de pedido administrativo, tendo como dies a quo a data da aposentadoria ou do falecimento, acrescidos de juros e correção monetária, respeitando o prazo prescricional, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Sem custas. Condeno o réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante da falta de dificuldade jurídica e da pacificação jurisprudencial da tese aduzida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mauricio Pita da S. Machado (OAB 12391/SC), Fabrizio Costa Rizzon (OAB 19111/SC)

3) – horas extras, plantões, adicional noturno, sobreaviso e outras vantagens, ação ajuizada em 2015 (nº 0301936-50.2015.8.24.0023), aguardando sentença.

Resposta da AESC: Esta ação ingressada em 2015 foi tão somente aos plantões dos servidores em atividade com os reflexos legais e não foi especifica para aqueles que se aposentaram e não receberam.

Acesse a ação, clicando aqui.

CONCLUSÃO:

Assim, esclarecemos e reiteramos que houve requerimento administrativo ao Tribunal de Justiça que restou indeferido, através da AESC, visando o pagamento aos aposentados dos seguintes valores:

1) Plantões2) Horas extras não pagas3) Férias (mais terço constitucional) e décimo terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e iguais a última remuneração.

Destacamos que inexistem ações coletivas buscando a cobrança dos valores na forma acima descrita.

Acesse o requerimento do Sinjusc, ao contrário do que afirmaram, não houve pedido para pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais e tampouco valores dos plantões e horas extraordinárias.

Ainda, destacamos que o requerimento foi arquivado sem ciência aos aposentados.

Assim, o prazo prescricional está fluindo e já ocasionou consideráveis prejuízos para alguns aposentados que já se manifestaram.

É o esclarecimento que fazemos trazendo a verdade real.

AESC CONVIDA TODOS PARA COMPARECEREM À SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 02/10

Chegou a hora!!
A Sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça vai deliberar no dia 02 de outubro a reposição do auxílio- alimentação, auxílio-saude e auxílio médico social.

A AESC aguarda as respostas de vários requerimentos na revisão dos valores desses três itens, destacando que alguns requerimentos foram feitos em parcerias com a ACAPEJE, ACOIJ, ATJ, ACASPJ e SINDOJUS.

Compareçam à sessão do dia 02/10 é importante a sua presença e teremos nesta Sessão, as respostas às nossas reivindicações, afirmou Mauri, Presidente da AESC

VITÓRIAS DOS APOSENTADOS. JUSTIÇA CONDENA ESTADO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, PLANTÕES, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS E INDENIZAÇAO COM VALORES INTEGRAIS DA REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA

No ano de 2017 a AESCAssociação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina– requereu administrativamente ao Tribunal de Justiça o pagamento integral das verbas rescisórias aos aposentados, incluindo o pagamento de férias e 13º proporcionais, plantões e horas extraordinárias e indenização com base na remuneração integral ao mês anterior à aposentadoria e ao final o requerimento foi indeferido.

Diante deste indeferimento, no ano passado (2018), a AESC e ATJ encaminharam correspondências aos aposentados para ingressos de ações judiciais visando as cobranças das seguintes verbas não pagas pelo TJ quando da aposentadoria: 1) Plantões, 2) Horas extras não pagas, 3) Férias (mais terço constitucional) e décimo terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e iguais a última remuneração.

Há entendimento firme na jurisprudência desde a Suprema Corte em favor destes pagamentos e já tínhamos esgotadas as negociações pelas vias administrativas.

Vários aposentados orientados sobre a importância e a prescrição, principalmente aqueles que estariam completando cinco anos de aposentadoria encaminharam as procurações e as primeiras sentenças começam a ser publicadas.

Veja o dispositivo das sentenças:

“Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente: a) das licenças prêmio não usufruída pela parte autora; b) dos valores das férias não usufruídas, inclusive as proporcionais, acrescida esta do terço constitucional; c) do décimo terceiro proporcional; e d) dos dias de folgas de plantão não usufruídos pela parte autora, tudo utilizando-se como base de cálculo a última remuneração integral percebida na ativa e conforme cálculo apresentado na pp. 301-302, abatidos os valores já pagos pela Administração e sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.”

(Autos 0312137-33.2018.8.24.0023)

*III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação pela requerente, para condenar o ente estatal ao pagamento das horas extraordinárias realizadas pela autora com o adicional de 50%, a ser calculado em liquidação de sentença, se já não adimplidas na via administrativa. Ressalta-se que estão prescritas as verbas anteriores a 18-03-2009.

Não obstante, muitos aposentados seguindo orientações do Sindicato que alertou em seu site para não assinar nem ingressar com ações judiciais porque o SINJUSC conseguiria os benefícios de forma administrativa não encaminharam a documentação. Acesse aqui: http://abre.ai/aijd

O pedido do SINJUSC foi autuado sob n. 27969/2018, com data do requerimento em 03 de maio de 2018 e adveio, por óbvio, o indeferimento em 31 de maio de 2019 e sem interposição de recurso hierárquico o requerimento foi arquivado em junho de 2019 e os aposentados não foram comunicados e aqueles que se aposentaram há mais de cinco anos perderam o direito a obtenção de seus direitos.

Acesse o requerimento:

Acesse a decisão:

É lamentável esse incidente que trouxe graves prejuízos aos nossos aposentados que merecem sempre estarem informados corretamente sobre seus direitos e fica a pergunta: Quem irá ressarcir os prejuízos causados, afirmou Mauri, Presidente da AESC

Destacamos que neste ano de 2019 tivemos muitas conquistas judiciais das associações graças ao incansável trabalho, com destaque ao risco de vida, segundo assessor, SC Saúde para todos entre outras demandas.

CRONOGRAMAS DE PAGAMENTOS:

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO:

Conforme já anunciado e confirmado, a Direção da AESC, ACAPEJE ATJ e ACOIJ estiveram no Tribunal de Justiça na data de ontem (20/09) com a administração do Tribunal de Justiça e foi confirmada a autorização da Presidência para pagamento dos valores referentes a 15 (quinze) dias de férias/licença-prêmio nos meses de setembro, outubro e novembro e até dezembro para aqueles que fizeram o requerimento somente no mês de setembro.

Não há necessidade de fazer novos requerimentos para receber as parcelas dos próximos meses.

Os pagamentos serão realizados em folha suplementar deste mês.

PROMOÇÕES:

Neste mês de setembro, em folha suplementar o Tribunal de Justiça pagará os valores retroativos das promoções, conforme já noticiado aqui: http://twixar.me/9YN1

REPOSIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE E AUXÍLIO-MÉDICO-SOCIAL:

Em atendimento a vários requerimentos, inclusive de forma coletiva pela AESC, ACAPEJE, ATJ, ACASPJ e SINDOJUS, a Administração apresentará ao Desembargadores que integram o Órgão Especial em reunião no dia 30/09 as propostas de reajustes que irão ao plenário do Órgão Especial do dia 02 de outubro de 2.019.

A reunião do dia 30/09, em princípio será somente com os Desembargadores que integram o Órgão Especial e sem acesso externo .

Estamos reiterando o cumprimento da orientação do Conselho Nacional de Justiça para que o pagamento do auxilio-saúde seja concedido em igualdade com os Magistrados.

Estamos atentos e acompanhando todos os procedimentos e comunicando a todos com transparência, afirmou Mauri, Presidente da AESC.

GREVE DE 2015. EM EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO DO TJ. PGE APRESENTA RELATÓRIO DE TODOS OS SERVIDORES QUE PARTICIPARAM DO MOVIMENTO GREVISTA.

Em cumprimento à decisão proferida no acórdão em que o Grupo de Câmaras de Direito Público declarou a ilegalidade e o descumprimento do acordo de Greve de 2015 pela administração do Tribunal de Justiça, foi apresentado o relatório detalhado de todos Servidores que participaram do movimento grevista, indicando o número de dias e as respectivas compensações.

Neste processo de cumprimento de sentença, a AESC reivindica a devolução integral dos valores descontados nos exatos termos da r. decisão proferida em nosso mandado de segurança e agora confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. http://twixar.me/NRN1

A AESC não realizou qualquer acordo com o Tribunal de Justiça, salientando que houve acordo pelo Sindicato em receber apenas a metade dos valores.

A AESC ainda cobra, em ações judiciais, os valores de 50% de adicional constitucional de horas compensadas e dano moral coletivo em ação civil pública.

Acesse aqui e confira o relatório: