Vejam as decisões sobre a auxílio alimentação e auxílio saúde para Servidores e Magistrados.
Trata-se de processo administrativo em que se analisa possibilidade de reajuste de benefícios pagos a servidores e membros do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Verifica-se dos autos que a Diretoria-Geral Administrativa apresentou a repercussão financeira e atestou a disponibilidade orçamentária para suportar o reajuste no valor de R$ 232,00 do auxílio-alimentação a ser concedido aos servidores e militares que desempenham suas atividades neste Poder Judiciário (doc. n. 2557678), totalizando o valor de R$ 1.392,00 per capita.
Além disso, em razão da disponibilidade orçamentária, foi também proposto o reajuste de R$ 232,00 no valor do auxílio-saúde concedido aos magistrados deste Poder Judiciário, incidente em cada faixa etária, devendo ser promovida a alteração do Anexo Único da Resolução TJ n. 12/2014 para a sua implementação.
Assim, ante a existência de recursos financeiros, e tendo em vista a política de valorização dos servidores, autorizo o reajuste do auxílio-alimentação ao corpo funcional deste Poder Judiciário, conforme minuta encartada no documento n. 2557785 que altera o art. 2º da Resolução GP n. 5/1999.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0072812-40.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução GP n. 5 de 9 de fevereiro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor mensal do benefício corresponderá à importância de R$ 1.392,00 (um mil trezentos e noventa e dois reais), creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor.” (NR)
Art. 2º Estendem-se os efeitos do art. 1º desta resolução ao pessoal de que tratam o art. 1º da Resolução GP n. 30 de 29 de junho de 2001 e o art. 1º da Resolução GP n. 22 de 4 de setembro de 2006.
Art. 3º O disposto no art. 1º desta resolução não se aplica aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cujo benefício permanece regido pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 3 de junho de 2015.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2019.
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