Arquivar 3 de outubro de 2019

CIRCULAR N. 116 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA DECISÃO DA SUPREMA CORTE

Todos os Chefes de Cartórios receberam a Circular n. 116, de 02 de setembro de 2.019 originária da Corregedoria Geral da Justiça, ocorrendo muitos questionamentos sobre a referida circular.

O documento também foi encaminhado a todos os Magistrados de Primeiro Grau, conforme se extrai do preâmbulo do respectivo documento.

Consta da comunicação:

CIRCULAR N. 116 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

FORO JUDICIAL. JULGADO STF. ADI N. 3.966/SC. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PUBLICIDADE.

– Decisão proferida nos autos da ADI n. 3.966/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar n. 323/2006 do Estado de Santa Catarina.

CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0057272-49.2019.8.24.0710.

Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.966/SC, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14 e 15 da Lei Complementar n. 323/2006 do Estado de Santa Catarina (diploma que “Estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estabelece outras providências”), bem como, por conseqüência, do inciso III do artigo 5º da referida lei, nos termos do voto do Relator, dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.

Trata-se de comunicação sobre a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de artigos da Lei Estadual 323/06 que previa a transposição de níveis diversos do cargo de provimento original que possuía a seguinte redação:

“Art. 14. A progressão por nível de formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:_

 (…)

§ 1º O servidor que esteja nas Classes I e II da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo, somente poderá progredir para a Classe IV desde que possua dez anos de tempo de serviço na referida Classe.

A decisão da Suprema Corte contém a seguinte ementa:

23/08/2019 = PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.966 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 323/2006 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO QUE POSSIBILITA A INVESTIDURA DE SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COM ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DIVERSAS DO CARGO ORIGINALMENTE OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO INCISO III DO ARTIGO 5º DA REFERIDA LEI ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS, JÁ REVOGADOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

1. A Constituição Federal veda, em seu artigo 37, II, o provimento derivado de cargo público que possibilite a investidura de servidor público em cargo com atribuições e níveis de escolaridade e de formação profissional diversos do cargo originalmente ocupado…..

http://abre.ai/akbX

Trata-se de comunicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de Lei Estadual (323/06) que previa a transposição de niveis na tabela de vencimentos dos Servidores da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina.

Acesse a circular:

Acesso o acórdão.