A AESC, ACAPEJE e ATJ reivindicaram desde a primeira audiência com o Presidente Blasi a data-base retroativa de 2021.
Os valores decorrentes da data-base de 2021, no periodo de maio a dezembro de 2021 não foram recomposto.
Nesta data parecer da DGA foi no sentido de ser concedido o pagamento dos valores em face da disponibilidade financeira.
Constou no parecer a decisão proferida no Grupo de Câmara de Direito Público em Mandado de Segurança da data-base de 2020 assegurado em decisão final (5053376-35.2021.8.24.0000) assegurando a todos o direito com o detalhe de não ter sido cobrado honorários de toda a categoria beneficiada.
Assim, os valores do periodo deve ser pago em breve após a decisão final do Presidente Blasi que já se manifestou favorável em varias ocasiões.
Cumpre destacar que a união de todos em defesa dos direitos dos servidores é sempre resultado trazendo beneficios sem quaisquer ônus aos servidores (honorários)
No processo administrativo (SEI 0014553-47.2022.8.24.0710) com cópia do requerimento e decisão ao final, extraimos:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
Trata-se de requerimento subscrito em conjunto pela Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina (AESC), Associação Catarinense dos Aposentados e Pensionistas do Judiciário e Extrajudicial do Estado de Santa Catarina (ACAPEJE) e Associação dos Técnicos Jurídicos (ATJ), por meio do qual pretendem ver reconhecido o direito ao pagamento da revisão geral anual aos servidores do Poder Judiciário catarinense, referente ao ano de 2021, notadamente em relação à incidência do IPCA entre os meses de maio a dezembro daquele ano.
Informam que a Resolução TJ n. 29/2021 efetuou a recomposição inflacionária na tabela de vencimentos dos servidores com a aplicação do IPCA no período compreendido entre os meses de maio de 2020 a dezembro de 2021, no importe de 14,78%, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
(….)
Dessa forma, conclui-se que:
a) a recomposição inflacionária não traduz acréscimo remuneratório, mas apenas os efeitos de mitigar as perdas havidas mediante a utilização da variação do IPCA, índice oficial regularmente utilizado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina;
b) a revisão geral anual dos servidores [data-base] decorre de determinação legal anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 173/2020, situação fática que se enquadra na exceção prevista no inciso I do art. 8º da referida legislação, conforme ficou decidido nos autos do mandado de segurança n. 5036064-46.2021.8.24.0000; e
c) há condição favorável na estrutura orçamentária e financeira deste Tribunal para absorver a presente despesa com pessoal, além de observar o limite prudencial e os demais ditames da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por conta disso, apresenta-se viável, sob o ponto de vista jurídico e orçamentário, o pleito formulado pelas entidades representativas, não havendo óbice, salvo melhor juízo, para que seja efetuado o pagamento retroativo da variação do IPCA nos meses compreendidos entre maio e dezembro de 2021, nos termos do parecer materializado no documento n. 6528870, elaborado pela Diretoria de Orçamento e Finanças.
É o parecer que, sub censura, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Alexsandro Postali, DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO, em 30/08/2022, às 15:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6560527 e o código CRC 941980B4. |