A Administração do TJ manteve o ´feriadão de carnaval`.
Diante de várias informações noticiadas recentemente de que alguns Município não terão o ´feriado de carnaval`, o TJ confirmou que manterá o feriado carnavalesco.
Entenda os fundamentos:
Lei Federal 1.408/51:
Art. 5º Não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1408.htm
Resolução TJSC GP 01/85:
Art. 1º Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantes do Anexo Único, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoração de Corpus Christi.
Parágrafo único. Na Quarta-Feira de Cinzas o expediente no foro judicial terá início às 13 horas.
No site do TJSC, podemos acessar:
https://www.tjsc.jus.br/calendario-institucional
Assim, por estes motivos legais, a Administração do TJ manteve o feriadão de carnaval, com retorno somente na quarta-feira de cinzas, as 13 horas.