O pagamento do décimo terceiro programado para pagamento no dia 30 de novembro, poderá ser antecipado para essa semana.
Pagamento do décimo terceiro deverá ser pago em folha suplementar.
Projeto da AESC reivindicando alterações nos critérios de promoções avança na Administração do TJ. Conheça a minuta do projeto de lei.
O processo que estava parado no início do ano, foi impulsionado no mês de março, com a seguinte decisão da Presidência:
Retornem os autos à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP para aprimoramento e ampliação dos estudos referentes ao pedido formulado pela Aesc – Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina, de redução da carga horária de cursos que dão suporte a promoções por aperfeiçoamento e que implica em alteração legislativa.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, data da assinatura eletrônica
O projeto sofreu alterações no projeto anterior e com nova redação foi apresentada, pela DGP, minuta à Presidência do Tribunal de Justiça.
Destacamos algumas melhorias como o reconhecimento do conteúdo relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, a carga horária mínima de 8 (oito) horas e ainda o ´banco de horas` para efeitos somatórios das horas/cursos.
Pretendemos ouvir a todos e colher sugestões com as demais Associações e Sindojus para aprimorar o projeto antes de ser encaminhado a ALESC.
Acesse os dados do projeto (abaixo) e apresentem sugestões, encaminhando às suas respectivas entidades representativas (ACOIJ, AESC, ATJ, ACAPEJE e SINDOJUS).
Consideramos um início de melhoria que ainda precisa de alguns aditivos e com a futura ampliação da tabela salarial (nosso projeto), certamente teremos efetiva melhoria para todos, afirmou Mauri, Presidente da AESC.
Dados do TJSC: SEI – 0001169-22.2019.8.24.0710
Prova de vida dos aposentados e pensionistas.
Continua suspensa, enquanto perdurar a pandemia, a denominada ´prova de vida` em que os aposentados e pensionistas, no mês de seus respectivos aniversários devem comprovar estar vivo perante a Administração do TJSC.
A norma contida no inc. II, art. 12, da Resolução Conjunta 17/2020, disciplina:
Art. 12. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:
…
IV – a necessidade de prova de vida anual obrigatória dos aposentados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ficará suspensa;
Sobrevindo alterações informaremos a todos os procedimentos necessários.
STF – MINISTRO GILMAR MENDES DEFERE INGRESSO DA AESC COMO AMICUS NA ADI 6547 INGRESSADA PELA PGR CONTRA A LEI QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-SAÚDE.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes acolheu o pedido de amicus curiae da AESC para ingresso na ADI 6547.
Conforme já noticiamos, em face do ingresso da ADI pela PGR visando a declaração de inconstitucionalidade da LC 606 que instituiu o auxilio-saúde, estamos ingressando como participante na ADI para defesa dos nossos direitos.
Apresentaremos, na sequência, petição e memoriais fundamentando a manutenção do auxilio-saúde e a clareza de que não recebemos subsídios, norte principal da fundamentação da ADI. Sempre na defesa de nossos direitos, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA INGRESSA COM ADI NO STF CONTRA A LEI QUE CONCEDEU AUXILIO-SAÚDE. SINDOJUS, AESC, ACOIJ, ACAPEJE E ATJ INGRESSAM NO PROCESSO COMO AMICUS CURIAE.
A Procuradoria Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar 606, de 19/12/2013 e por arrastamento a Resolução 12/2014 que instituiu o ´Subsídio para plano de assistência à saúde`, a verba conhecida como ´auxílio-saúde` paga aos Servidores do Judiciário Catarinense.
O fundamento da ADI é de que os subsídios da magistratura estão descritos exaustivamente no art. 65 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) e não contempla a verba denominada de auxilio-saúde prevista na Lei 606/2013.
O pedido contido na ADI é de declaração de inconstitucionalidade total da Lei 606/13 e da Resolução 12/2014.
A ADI traz graves prejuízos a todos, porquanto não esclarece no pedido inicial que os Servidores e Servidoras do Judiciário Catarinense não recebem subsídios.
A ADI 6547 foi ingressada no início deste mês de setembro de 2020 e está sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A AESC, SINDOJUS, ATJ, ACOIJ e ACAPEJE, ingressaram na ação como amicus curiae e levará ao Ministro Gilmar Mendes os esclarecimentos para resguardar os direitos dos servidores e servidoras do Judiciário Catarinense, afirmou Mauri, Presidente da AESC.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR, APRESENTA SEU VOTO NA ADI 5441.
Nesta data 7/8 o Ministro Alexandre de Moraes apresentou o seu voto pela procedência da ADI 5441, assim consignado em seu voto, com o nosso destaque:
Lei 15.138/2010:
Art. 1º O servidor que tiver exercido ou vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança do Poder Judiciário, mesmo que em substituição, terá adicionado ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal nominalmente identificável, o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, ou o valor da função de confiança.
DECISÃO:
“….
Embora os benefícios da estabilidade financeira e do adicional de exercício não difiram, em substância, de vantagens semelhantes já validadas pelo Tribunal, elas apresentam uma peculiaridade que as afasta da casuística já apreciada: o cômputo do tempo pretérito . Diferentemente do que se julgou nos precedentes acima referidos, nesta ação direta não há debate sobre a extinção da estabilidade financeira, mas sobre o seu restabelecimento. As leis impugnadas revigoram a vantagem extinta, não para preservar os valores incorporados até a sua extinção, mas para permitir novas incorporações, correspondentes a períodos posteriores a 1991, data da revogação do art. 90 da Lei 6.745/1985 pela LC 36/1991.
(Grifado no original)
(…)
Por esses motivos, proponho a confirmação da medida cautelar por mim deferida e, uma vez acatada a proposta de conversão em julgamento de mérito, a declaração de inconstitucionalidade (i) do § 7º do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar 496/2010; (ii) do § 7º do art. 2º da Lei Complementar 497 /2010; (iii) da expressão “ que tiver exercido ”, constante do art. 1º da Lei 15.138/2010;….
(…)
O Ministro Luiz Fux que pediu vista dos autos, retirando a ADI da pauta anterior, agora deverá apresentar seu voto.
Entendemos que a inconstitucionalidade contida no voto do Relator será aos efeitos pretéritos da Lei 15.138/2010, de 31 de março de 2010, ou seja, somente o período posterior a lei será adicionado como VPNI.
Vamos aguardar os votos e principalmente do Ministro Luiz Fux, afirmou Mauri, da AESC.
CCJ DA ALESC APROVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. SERVIDORES E APOSENTADOS SOFRERÃO GRANDES PERDAS. TRAMITAÇÃO SEGUE PELAS COMISSÕES ATÉ CONCLUSÃO EM PLENÁRIO. HÁ FORTE PRESSÃO PARA APROVAR ATÉ O DIA 30/07/2020,
A Comissão de Constituição e Justiça da ALESC aprovou nesta data (28/07) a constitucionalidade do texto da reforma da previdência.
Merece destaque a ´subemenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar 0033.5/2019` apresentada e acatada pela Comissão de autoria do Deputado Fabiano da Luz, assim exposta:
SUBEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0033.5/2019
Dá nova redação ao inciso IV, do art.66-A, do Art. 18, do PLC nº 0033.5/2019, que “Altera Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. ”
Art. 1º O inciso IV, do art. 66-A, do art. 18, do PLC 0033.5/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (…):
Art. 66-A (…):
IV – período adicional de contribuição correspondente a 20 % (vinte por cento) do tempo que, na data da integral vigência desta lei complementar faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo.” (NR)
Sala de Sessões,
Deputado Fabiano da Luz
Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores
Outro fato que merece destaque é a proposta da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados a partir de 02 (dois) salários mínimos, no percentual de 14% (quatorze por cento),
Ou seja, atualmente só incide a contribuição previdenciária sobre os valores excedentes ao teto da Previdência Social no valor de R$ 6.101,06.
Com a reforma, caso aprovada, os valores de 14% (quatorze por cento) de contribuição ao IPREV será aos valores que excederem a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) dos proventos dos aposentados.
Infelizmente mais uma sobrecarga aos que trabalharam uma vida inteira com dedicação ao serviço público.
O Projeto seguirá para a Comissão de Finanças e Tributação, Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e após ao Plenário.
Há notícias de forte pressão para aprovação da reforma até o dia 30 de julho de 2.020.
A hora é agora, pressione, participe, mande mensagens, acione os vereadores, prefeitos, deputados e as forças políticas de sua região, com urgência e a partir de hoje.
MAURI RAUL COSTA
Presidente da AESC
EM FACE DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PARA LICENÇA-PRÊMIO E TRIÊNIO PELO TJSC, AESC VAI AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE NA ADI 6447
Diante do noticiado pela Administração do Tribunal de Justiça em suspender a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e triênio, a AESC e ATJ ingressaram como amicus curiae na ADI 6447 que visa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal 173/2010.
A LC Federal 173/2020, denominada de ´Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid19)` que serviu de fundamento para o TJSC, traz em seus artigos 7º e 8º mecanismos de limitação de gastos pelos Estados e Municípios, com despesas de pessoal.
A norma fere os seguintes princípios LEGAIS: a) foi deliberada por meio de votação eletrônica, em prejuízo da participação democrática na atividade legislativa (art. 1º, par. único; art. 5º,VI, XV e XVU; e art 14 da CF); b) vício de iniciativa, pois a proposição que originou a LC173/2020 foi de autoria parlamentar; c) tratou de matéria reservada aos chefes dos Poderes e órgãos autônomos (Estados e Municípios) (art. 51,IV; art. 52, XIII; art. 61, §1º, II, a e c; art. 96, II, b; art. 127, §2º,todos da CF).
Do ponto de vista MATERIAL, fere: a) ofensa à separação dos Poderes, ferindo à autonomia dos Estados e Municípios; b) extrapolação da competência regulamentadora prevista no art. 169 da CF); c) houve violação às garantias da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, da CF), d) afronta a manutenção do valor e poder de compra (art. 37, X) e e) direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
Assim, a AESC reivindicou seu ingresso na ADI 6447, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para oferecer memoriais, defesas e sustentação oral por ocasião do julgamento, afirmou o Presidente da AESC, Mauri.
AESC E ATJ PEDEM A CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
A AESC e ATJ reivindicaram à Presidência do Tribunal a continuidade da suspensão do atendimento presencial e a continuidade do trabalho remoto em regime home office.
Pedimos ainda que não haja prazo fixo para retorno e sim prazo para reavaliação das condições da evolução da pandemia.
O maior argumento, além dos riscos de transmissão do ´vírus`, é a ausência de UTI´s disponíveis em várias regiões do Estado que estão com o limite de 100% (cem por cento) de ocupação.
Esperamos e acreditamos na tecnologia informada pela Presidência do Tribunal de Justiça e nas várias inovações criadas em várias Comarcas, para atendimento virtual das partes e advogados e realização de audiências.
A elevada produção do Judiciário justifica a continuidade da suspensão e a vida dos Servidores e seus Familiares deve ser uma das prioridades da Administração do TJ, afirmou Mauri, Presidente da AESC.