Arquivar 30 de setembro de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS APOSENTADOS E APOSENTADAS:

Ao publicarmos noticia em nosso site sobre as conquistas dos aposentados em ações promovidas pela AESC e ATJ, destacamos em nossa publicação:

Diante deste indeferimento, no ano passado (2018), a AESC e ATJ encaminharam correspondências aos aposentados para ingressos de ações judiciais visando as cobranças das seguintes verbas não pagas pelo TJ quando da aposentadoria: 1) Plantões2) Horas extras não pagas3) Férias (mais terço constitucional) e décimo terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e iguais a última remuneração.

Acesse a nota da AESC: http://abre.ai/ajcS

Na contramão dos interesses dos aposentados, destacamos a nota da Entidade Sindical alertando para que os aposentados não encaminhassem procuração para ingressos de ações: http://abre.ai/ajcV

Nesta semana houve nova publicação no site do Sindicato e a verdade real se faz necessária: http://abre.ai/ajcW

VEJA A NOTA PUBLICADA NO SITE DO SINDICATO, ITEM POR ITEM E AS NOSSAS RESPOSTAS:

1) – férias e terço de férias não gozadas, ajuizada em 2013, retroagindo a 2008 (nº 1021471-89.2013.8.24.0023), com sentença procedente; o processo está em grau de recurso, conclusos desde 28.03.2019;

Veja a sentença:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SINJUSC SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para reconhecer o direitos aos associados inativos e falecidos da autora a conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, acrescidas do terço constitucional, condenando o réu ao seu pagamento independente de pedido administrativo, tendo como dies a quo a data da aposentadoria ou falecimento, acrescidos e juros e correção monetária, respeitando o prazo prescricional, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.

Resposta da AESC: Ingressaram com ação desnecessária, cobrando o pagamento de férias, não obstante o Tribunal de Justiça sempre pagou as férias não usufruídas, esqueceram de pedir as férias proporcionais com os respectivos reflexos não pagos pelo Tribunal de Justiça.

Também não há pedido claro do pagamento das férias proporcionais e respectivo terço constitucional, em valores iguais ao pagamento da remuneração integral do mês anterior à aposentadoria, incluindo todas as gratificações não pagas pelo Tribunal.

Administração do TJ não inclui algumas gratificações e o abono de permanência nos cálculos indenizatórios pagos na via administrativa.

2) – licenças-prêmio não gozadas, ação ajuizada em 2013, retroagindo a 2008 (nº 1021468-37.2013.8.24.0023), com sentença procedente; o processo está em grau de recurso, concluso desde 26.06.2019;

Resposta da AESC: Ingressaram com ação de cobrança de licença-prêmio aos aposentados, fato desnecessário, o Tribunal de Justiça sempre pagou os valores da licença-prêmio não usufruídas.

Esqueceram de pedir o pagamento dos valores iguais à remuneração integral do mês que antecedeu a aposentadoria com a inclusão de todas as gratificações e o abono de permanência.

Veja o dispositivo da sentença da ação que ingressaram:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SINJUSC SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para reconhecer o direitos aos associados inativos e falecidos da autora a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, condenando o réu ao seu pagamento independente de pedido administrativo, tendo como dies a quo a data da aposentadoria ou do falecimento, acrescidos de juros e correção monetária, respeitando o prazo prescricional, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Sem custas. Condeno o réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante da falta de dificuldade jurídica e da pacificação jurisprudencial da tese aduzida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Mauricio Pita da S. Machado (OAB 12391/SC), Fabrizio Costa Rizzon (OAB 19111/SC)

3) – horas extras, plantões, adicional noturno, sobreaviso e outras vantagens, ação ajuizada em 2015 (nº 0301936-50.2015.8.24.0023), aguardando sentença.

Resposta da AESC: Esta ação ingressada em 2015 foi tão somente aos plantões dos servidores em atividade com os reflexos legais e não foi especifica para aqueles que se aposentaram e não receberam.

Acesse a ação, clicando aqui.

CONCLUSÃO:

Assim, esclarecemos e reiteramos que houve requerimento administrativo ao Tribunal de Justiça que restou indeferido, através da AESC, visando o pagamento aos aposentados dos seguintes valores:

1) Plantões2) Horas extras não pagas3) Férias (mais terço constitucional) e décimo terceiro proporcionais e 4) Pagamento das indenizações de férias, licença-prêmio e as verbas rescisórias com os valores integrais e iguais a última remuneração.

Destacamos que inexistem ações coletivas buscando a cobrança dos valores na forma acima descrita.

Acesse o requerimento do Sinjusc, ao contrário do que afirmaram, não houve pedido para pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais e tampouco valores dos plantões e horas extraordinárias.

Ainda, destacamos que o requerimento foi arquivado sem ciência aos aposentados.

Assim, o prazo prescricional está fluindo e já ocasionou consideráveis prejuízos para alguns aposentados que já se manifestaram.

É o esclarecimento que fazemos trazendo a verdade real.