NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS USUFRUÍDAS. DEZ ANOS PARA A MAGISTRATURA E RETROATIVO A 11 DE NOVEMBRO DE 2.010 PARA TODOS OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO.

NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS USUFRUÍDAS. DEZ ANOS PARA A MAGISTRATURA E RETROATIVO A 11 DE NOVEMBRO DE 2.010 PARA TODOS OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO.

A AMC, via processo administrativo reivindica a isenção de imposto de renda sobre as férias usufruídas de forma retroativa de dez anos (autos 0119799-09.2014.8.24.0000)

Não obstante, no dia 11 de novembro de 2.010, a Direção do Sinjusc sob a gestão do Presidente Laercio e o Jurídico sob a coordenação de Mauri, fizeram ação judicial requerendo essa não incidência de imposto de renda sobre as férias usufruídas, incluindo o terço constitucional, com prazo retroativo quinquenal de cinco anos (11/11/2010).

Ação, autuada sob n. 0334473-36.2014.8.24.0023, na Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em grau de recurso (Sinjusc e Estado) no Tribunal de Justiça.

Assim, com matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça em caso de procedência recursal, todos os servidores serão beneficiados com essa ação judicial e isenção do IR desde 11/11/2010.

Consta do pedido inicial da demanda:

d) a procedência do pedido contido na presente ação, a fim de declarar a
inexigibilidade da cobrança do imposto de renda (IR) pelo réu, incidente sobre o terço constitucional e sobre as verbas referentes às férias, sejam usufruídas e/ou indenizadas, relativas a todos os servidores do Poder Judiciário, substituídos processualmente na presente demanda;

Consta da sentença de parcial procedência:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SINJUSC SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, para reconhecer o direitos aos associados inativos e falecidos da autora a não recolher o imposto de renda sobre as férias e o terço de férias constitucional não gozados seja por conta de exoneração, aposentação ou demissão. As eventuais importâncias serão reajustadas monetariamente desde quando administrativamente devidas, pelo IPCA-E, e com juros de mora, a contar da citação, de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, tudo em liquidação de sentença e respeitando a prescrição quinquenal.

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